Publicações do processo

5024381-18.2026.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO

    Guarda de Família Nº 5024381-18.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE: JOHN EULITHER RAYO GUZMAN ADVOGADO(A): ANA PAULA FERNANDES MORAES (OAB RS110155) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda unilateral, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por JOHN EULITHER RAYO GUZMAN em favor de sua filha ANNA ALESSANDRA RAYO DOS SANTOS, de 6 anos de idade, em face da genitora CAMILA NIEDERAUER DOS SANTOS. Narra o requerente, em síntese, que a criança encontra-se sob a guarda de fato materna, mas que, durante período recente de convivência paterna, relatou espontaneamente possuir acesso a uma arma de fogo guardada em gaveta na residência materna, pertencente ao atual companheiro de sua mãe. Refere ainda que a infante apresenta frequência escolar de aproximadamente 70%, episódios de sonolência em sala de aula e outras situações descritas em parecer produzido pela instituição de ensino. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência, parecer escolar, conversas de aplicativo de mensagens e demais documentos pessoais. Postulou a concessão de guarda provisória unilateral, autorização de permanência da criança consigo, determinação para que a genitora se abstenha de retirá-la da escola, regulamentação de convivência materna assistida, realização de avaliação psicossocial, entre outros pedidos correlatos. O feito foi distribuído em regime de plantão judiciário. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento, por ora, da tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a matéria não comportaria apreciação em sede de plantão, ante a ausência de elementos de prova seguros aptos a formar a convicção do julgador, destacando, ainda, que o próprio requerente não dispõe do endereço em que a infante reside com a genitora, circunstância que evidenciaria a necessidade de dilação probatória e do regular processamento do feito. Sugeriu a expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à instituição de ensino frequentada pela criança. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para sua concessão, a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de matéria examinada em regime de plantão judiciário, tal exame deve ser ainda mais criterioso, restringindo-se às hipóteses de urgência inequívoca e de gravidade tal que não possa aguardar a distribuição regular do feito e a análise pelo juízo natural da causa. No caso em exame, verifica-se que a pretensão liminar formulada — modificação da guarda de fato exercida pela genitora, com fixação de residência provisória paterna e restrição à convivência materna — funda-se essencialmente em relato informal atribuído a uma criança de 6 anos de idade, feito ao próprio genitor, sem qualquer corroboração por elementos técnicos, testemunhais ou periciais produzidos até o momento. O boletim de ocorrência acostado aos autos limita-se a registrar a comunicação unilateral do requerente, classificada, na própria ocorrência policial, como fato "em tese atípico", não havendo qualquer diligência policial, apuração ou constatação objetiva quanto à efetiva existência da arma de fogo na residência materna, tampouco quanto às circunstâncias de acesso alegadamente relatadas pela infante. Da mesma forma, o parecer escolar acostado, conquanto revele situações que merecem acompanhamento — como frequência escolar de aproximadamente 70%, episódios de sonolência e dificuldades pedagógicas —, não permite, por si, a conclusão de que a criança estaria em situação de risco a justificar a imediata e excepcional alteração da guarda de fato, notadamente em sede de plantão judiciário e sem a oitiva da parte requerida. Chama atenção, ainda, a circunstância — corretamente destacada pelo Ministério Público — de que o próprio requerente não dispõe do endereço em que a infante reside com a genitora, o que compromete, desde logo, a viabilidade de citação regular e reforça a necessidade de que a matéria seja processada com a cognição ampla própria do procedimento comum, e não por meio de cognição sumária característica do plantão. Não se está, com a presente decisão, a afastar a gravidade dos fatos narrados, tampouco a desconsiderar o dever de proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, a proteção à infância não se confunde com a supressão do contraditório e da ampla instrução probatória nas ações de guarda, sobretudo quando a medida pretendida importa em alteração da situação de fato consolidada, sem que a genitora tenha sido previamente ouvida. Nesse sentido, o exame do conjunto de circunstâncias narradas na inicial — incluindo o relato da criança, a situação escolar, o boletim de ocorrência e a busca prévia ao Conselho Tutelar — demanda análise mais aprofundada, mediante regular contraditório, produção de prova técnica (estudo psicossocial) e manifestação da genitora, providências incompatíveis com a cognição sumária do plantão judiciário, que se destina a situações de urgência inequívoca e imediatamente verificável, não sendo o caso dos autos. Acolho, portanto, os fundamentos expostos no parecer ministerial, no sentido de que a matéria deve ser relegada ao juízo natural da causa, para o regular processamento do feito e análise aprofundada dos elementos probatórios a serem produzidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, por entender que a matéria não comporta análise em sede de plantão judiciário, devendo ser submetida ao exame do juízo natural da causa, mediante regular processamento do feito e produção da prova necessária à formação de convicção mais segura. Determino: a) a remessa dos autos ao juízo natural competente para os atos de regular processamento; b) que se intime o requerente para, no prazo que vier a ser fixado pelo juízo natural, fornecer informações complementares acerca do endereço da genitora, para fins de citação; c) que se aguarde a apreciação, pelo juízo competente, dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à instituição de ensino, e à realização de estudo psicossocial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO

    Guarda de Família Nº 5024381-18.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE: JOHN EULITHER RAYO GUZMAN ADVOGADO(A): ANA PAULA FERNANDES MORAES (OAB RS110155) DESPACHO/DECISÃO Vista ao Ministério Público, para manifestação. Após, retornem conclusos com urgência.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.