Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024360-58.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO BRAVA MUNDO ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB PR044555) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO BRAVA MUNDO contra JOZIANA KUHLMANN. 1.1. Em se tratando de demanda visando à execução de taxas condominiais: Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.187.308/TO1, assentou entendimento no sentido da inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios no cálculo da execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão no contrato ou convenção de condomínio, por se tratar de despesa extraprocessual não transferível automaticamente ao devedor. Dessa forma, deverá a parte exequente apresentar o cálculo atualizado do débito excluindo eventual valor correspondente a honorários advocatícios extrajudiciais, prosseguindo-se a execução apenas em relação ao crédito efetivamente exequível. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação do crédito. 2.1. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, momento em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 2.1.1. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo da parte executada que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. O prazo para embargos à execução, nestes mesmos autos (art. 52, IX da Lei n. 9.099/1995), é de 15 (quinze) dias, contados da garantia do juízo (ou seja, desde que deposite o valor executado ou sejam penhorados bens suficientes para a satisfação da dívida), nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 3. Não efetivada a citação: 3.1. Proceda-se a utilização do CAMP PESQUISA DE ENDEREÇOS e, havendo endereço diverso, renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta), intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Efetivada a citação: 4.1. Se a parte executada efetuar o pagamento, deverá o Cartório intimar a parte exequente para: 4.2. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 4.3. informar eventual débito remanescente, apresentando o cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.4. com as informações anteriores, venham os autos conclusos. 5. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, o Cartório deverá: 5.1. aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (interposição de embargos/impugnação). 5.2. se opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.1. se opostos embargos/impugnação em autos apartados, cancele-se a distribuição deste feito e junte-o nestes autos, dando-se a efetiva baixa no sistema. 5.2.2. com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. 5.3. se não opostos embargos/impugnação, proceder na forma dos itens 4.2 e 4.3. 5.4. Cientifico às partes de que os depósitos judiciais poderão ser realizados por cartão de crédito, inclusive de forma parcelada em até 12x (doze) vezes, mediante incidência de juros e demais encargos, os quais serão de responsabilidade exclusiva do depositante. A emissão da guia pode ser realizada no portal do TJSC: https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0 6. Considerando que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC), decorrido o prazo para pagamento voluntário, os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). Destaco que a escolha pelo CEJUSC se fundamenta na alta qualificação de seus Mediadores/Conciliadores, credenciados conforme normativa vigente e submetidos a Código de Ética específico (art. 8º, §2º, da Resolução CNJ n. 125/2010), que desenvolvem atividade especializada por meio de técnicas transdisciplinares e científicas que qualificam e facilitam o diálogo entre os envolvidos. 6.1. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato de citação/intimação via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n. 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 6.2. Quanto ao não comparecimento da parte exequente à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que no microssistema do Juizado Especial é causa de extinção por abandono, sem apreciação do mérito (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 6.3. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 6.4. Não realizado o acordo, os autos deverão retornar à Comarca de origem para a o início dos atos expropriatórios. 6.5. Recebidos os autos, o Cartório deverá intimar a parte exequente para atualizar o débito (correção monetária e juros de mora) e apresentá-lo usando a petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7. Das medidas constritivas (art. 835 do CPC). 7.1. Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa, a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento, observadas as providências e cautelas determinadas abaixo. 7.2. Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, as seguintes ordens de penhoras/restrições: 8. SISBAJUD 8.1. Determino a penhora, através do sistema SISBAJUD, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação da dívida exequenda, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo. 8.1.1. Autorizo a realização do SISBAJUD utilizando a opção "Usar CNPJ raiz" a fim de que a penhora se estenda à matriz e filiais da parte executada. 8.2. EXITOSA a ordem de bloqueio (valor integral do débito), intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8.3. PARCIALMENTE EXITOSA a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.4. Ressalto que os valores serão transferidos imediatamente para subconta judicial (art. 10º do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina). 8.5. Nos casos de bloqueio total/parcial, não havendo oposição, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. 8.5.1. Se necessário, intime-se a parte beneficiária para fornecer/atualizar/corrigir dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.5.2. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SISBAJUD, renovando-se o comando de expedição de alvará. 8.5.3. Antes de tudo, porém, certifique-se se existe penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 8.6. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma a seguir. 9. RENAJUD 9.1. Determino a consulta ao Sistema RENAJUD (podendo ser realizada mediante remessa dos autos à CAMP, na forma da Orientação CGJ n. 10 de 06 de maio de 2022 - item 4; ou de maneira manual). Se do resultado da pesquisa: 9.2. EXISTIR RESTRIÇÃO DE PENHORA de outro juízo: a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores. 9.3. EXISTIR GRAVAME de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil: intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. 9.3.1. Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; d) se o bem é objeto de busca e apreensão. 9.3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 (cinco) dias. 9.4. Para consulta POSITIVA de veículo SEM GRAVAME/RESTRIÇÃO: 9.4.1. Junte-se o extrato da consulta consolidada do departamento de trânsito; 9.4.2. Inclua-se as restrições de penhora e transferência; 9.4.3. Expeça-se mandado de intimação, penhora e remoção, atentando-se ao endereço da parte executada, ficando a parte exequente como depositária do bem (art. 840, § 1º, CPC), intimando-a para providenciar meios ao cumprimento; 9.4.4. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se deparar-se com eventual veículo em mau estado de conservação. 9.4.5. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá, além da penhora, também intimar a parte executada para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 10. INFOJUD 10.1. Efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada referente os 3 (três) últimos anos junto ao sistema INFOJUD, bem como, a busca de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). 10.2. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, havendo, deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, na forma da Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 10.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 10.4. Se o resultado for POSITIVO, a parte exequente deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. CAMP ATIVOS JUDICIAIS 11.1 O Robô passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais para fornecimento de informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. 11.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte executada figure como exequente, com ou sem valores depositados em subconta, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 11.3. Se o resultado for POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 5 (cinco) dias. 12. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 12.1. Sobrevindo informação de processo em que a parte executada seja credora, determino a penhora no rosto dos autos, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC. 12.2. Lavre-se o termo de penhora. 12.3. No caso do processo tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, o termo deverá ser anexado no feito em que houve a penhora através do "translado de documentos". 12.4. No caso do processo não tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, oficie-se o juízo solicitando a anotação da penhora. 12.5. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 13. SNIPER 13.1. Determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 13.2. Em relação aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) - informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo - embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ - informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; g) Ainda em processo de integração estão o INFOJUD (dados fiscais); h) o SISBAJUD (dados bancários). Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial. 13.3. Imperioso destacar à parte exequente que o sistema em questão, até o presente momento, não disponibiliza a possibilidade de efetivar penhora, mas somente consulta às informações patrimoniais do executado nos órgãos acima mencionados. Portanto, a partir de eventual consulta positiva através do sistema, cabe à exequente buscar meios para efetivar eventual penhora e/ou requerer o que entender cabível para possibilitar a constrição patrimonial. 13.4. A medida deverá observar as regras contidas na Circular n. 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC1. 13.5. Se o resultado for POSITIVO, deverá ser anexado aos autos e mantido Sigilo 1, nos termos do art. 4º, do apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 14. PREVJUD 14.1. Mediante acesso ao Sistema PREVJUD, requisite-se a relação de eventuais vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 14.2. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a regra de impenhorabilidade só pode ser mitigada em situações excepcionais para permitir a penhora da remuneração da parte executada com o objetivo de satisfazer crédito não alimentar. 15. PROTESTO Fica autorizada a utilização do mecanismo disponível na capa dos autos para os procuradores "Protesto Extrajudicial". 16. PENHORA DE IMÓVEL 16.1. Determino a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, registrado em nome da parte executada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 16.2. Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 16.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição do termo de penhora nos autos, sob pena de revogação da penhora. 16.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 16.5. Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o endereço a ser indiciado pelo credor, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. 16.6. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 17. PENHORA DE DEMAIS BENS 17.1. Havendo requerimento da parte exequente com a indicação do endereço atualizado da parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. 17.2. Saliento que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, caso não encontre bens penhoráveis, deverá fazer descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 836 do CPC. 18. SERASAJUD 18.1. O pedido de SERASAJUD só será acolhido caso haja penhora, pois, em caso de inexistirem bens à penhora, o feito será extinto e a negativação automaticamente levantada. 18.2. Efetivada a penhora, desde já resta determinada a inserção de restrição de crédito em face da parte executada, através do sistema SERASAJUD, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme arts. 828, caput e §5º, do CPC. 18.3. Proceda-se à inclusão dos dados no sistema SERASAJUD, com a inclusão da respectiva tarja no processo. 18.4. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente. Das medidas que serão indeferidas. 19. FGTS e PIS/PASEP Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, considerando que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990 e na Lei Complementar nº 26/1976, respectivamente. 20. SREI A busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto à Central Nacional de Registro de Imóveis (https://www.registrodeimoveis.org.br/) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que é um sistema criado pelo CNJ (Prov. n.º 47/2015) com objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre registros de imóveis entre cartórios (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). 21. CENSEC A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, é ferramenta eletrônica que gerencia informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios do Brasil, também está disponível à parte, e independe da intervenção judicial.  22. SIMBA e COAF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível.  23. CCS O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). 24. FENSEG/SUSEP/CNSEG Em relação à Federação Nacional de Seguros Gerais, Superintendência de Seguros Provados e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, a medida, além de não possuir previsão legal específica, revela-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Trata-se de diligência de caráter meramente exploratório, destinada à pesquisa genérica de eventual patrimônio do executado, sem a existência de elementos concretos que indiquem a contratação de seguro ou a utilização de veículo registrado em nome de terceiro. A atuação jurisdicional não pode substituir o ônus da parte exequente na indicação de bens passíveis de constrição, nem servir como instrumento de investigação patrimonial indiscriminada. Ademais, a SUSEP possui função regulatória do mercado securitário e a CNSEG representa institucionalmente o setor, não se destinando à manutenção de cadastro patrimonial apto a subsidiar execuções judiciais. Somente diante de indícios mínimos de que a diligência possa produzir resultado útil seria possível cogitar sua realização, o que não se verifica na hipótese dos autos. 25. CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. 26. NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. 27. SIGEN+ O SIGEN+ não identifica o possuidor/proprietário de animais, bem como não serve para controle patrimonial do animal, não sendo capaz de dar efetividade à execução (TJSC, AI 5004599-48.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 24/09/2024). Ademais, não havendo provas efetivas de que o executado exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome, a diligência seria meramente protelatória. 28. FINTECHS As fintechs, intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 29. PENHORA DE RECEBÍVEIS, FATURAMENTO e COTAS SOCIAIS A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. Na mesma linha de complexidade, é a penhora de cotas sociais, esta que além de ser medida que tem pouco benefício prático, também demanda análise de expert, razão pela qual as indefiro (Mandado de Segurança Cível, Nº 50063270620258219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 02-09-2025). 30. MEDIDAS ATÍPICAS A adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão de passaporte, a suspensão da CNH, a restrição ao uso de cartões de crédito e a indisponibilidade de bens por meio da CNIB, encontra fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. No julgamento da ADI n. 5.941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, condicionando a aplicação dessas medidas à observância dos direitos fundamentais e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A matéria foi posteriormente definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137, no qual se firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Assim, embora admissíveis, as medidas executivas atípicas não constituem consequência automática do inadimplemento ou do insucesso das diligências patrimoniais ordinárias. Seu deferimento exige a demonstração, à luz das circunstâncias concretas, de que a providência pretendida é adequada e útil à satisfação do crédito, além da observância do contraditório, da subsidiariedade em relação aos meios executivos típicos, da menor onerosidade e da delimitação temporal da restrição. Ausentes elementos concretos que evidenciem a utilidade e a adequação das medidas postuladas para a satisfação da obrigação, o pedido será indeferido. 31. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL 31.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios, o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deverão ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (art. 133, CPC). 31.2. Determino, desde já, que havendo a inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, deverá ser retificado para que conste apenas os sócios/empresas que se pretende incluir na execução. 32. EMPRESA BAIXADA 32.1. No caso de constar na capa dos autos que uma das partes está com a "Situação: Baixada" no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a "Certidão Simplificada da Junta Comercial" a fim de que se possa identificar a sua situação atual. 32.2. Em caso de extinção da empresa, deverá a parte, no mesmo prazo, indicar os sucessores. 32.3. Indicados os sucessores, retifique-se o cadastro. 33. EMPRESA INDIVIDUAL No caso do polo passivo estar composto por empresário individual, considerando não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, determino a inclusão do representante da empresa no polo passivo da lide. Nesse sentido: "Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014) (Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. Em 22-6-2017). 34. CONSULTA DE ENDEREÇOS NO SISBAJUD 34.1. Havendo requerimento da parte exequente, autorizo consulta de endereço da parte executada por meio do SISBAJUD. 34.2. Caso sejam localizados endereços distintos daqueles já constantes nos autos, cumpra-se a diligência no(s) novo(s) endereço(s). 34.3. Não sendo obtido novo endereço, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. 35. Desde já, indefiro a reiteração da utilização dos aludidos sistemas, caso o pedido seja realizado em menos de 1 (um) ano da última consulta e não reste demonstrada a alteração da situação financeira da parte executada. 36. Na hipótese de ausência de bens da parte executada após as buscas acima e ausência de indicação de bens pela parte exequente, venham os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.