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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024359-05.2021.4.03.6100 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por SUHAI SEGURADORA S.A em face da r. sentença que denegou a segurança no presente mandamus objetivando ter reconhecido o direito de não recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas. Em suas razões de apelo, sustenta em síntese, a procedência do pedido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. Pretende a impetrante, ora apelante, ter reconhecido o direito de não recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 02.09.2026, por maioria de votos, decidiu que as receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento no regime da Lei nº 9.718/1998. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Luiz Fux, segundo o qual esses rendimentos não constituem receita bruta operacional decorrente da atividade empresarial típica das seguradoras. Para o Relator, Ministro Luiz Fux, o faturamento para fins de PIS/COFINS deve corresponder à receita bruta operacional da atividade empresarial típica. Embora o conceito de faturamento não se restrinja à venda de mercadorias ou prestação de serviços, os rendimentos das reservas técnicas possuem natureza distinta. O acórdão fundamentou-se no caráter compulsório, inalienável e indisponível das reservas técnicas, cuja exigência regulatória visa unicamente assegurar a solvência da entidade e a futura liquidação de sinistros. Consequentemente, a aplicação financeira desses recursos não se confunde com a atividade-fim da companhia seguradora, diferenciando-a estruturalmente das instituições financeiras. Tese Fixada (Tema 1.309): "I - A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II - As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998". Tratando-se de precedente vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é incabível o afastamento da orientação do Supremo Tribunal Federal. Ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se de imediato, desde a publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento dos embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado) e o art. 26-A da Lei 11.457/07. Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97). No tocante a repetição do indébito, o mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública devem ocorrer por meio de precatório. O STF decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o Tema 1262, com a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" Não é cabível a restituição nos autos do mandado de segurança de parcelas anteriores à impetração, sob pena de violação à Súmula 269 do STF. Quanto a esse período, o aproveitamento do indébito poderá ocorrer na via administrativa, mediante compensação, ou na via judicial, mediante o ajuizamento de uma ação de cobrança embasada na sentença prolatada no writ. Quanto ao indébito ulterior à impetração, afigura-se cabível a cobrança judicial nos próprios autos do mandado de segurança, conforme o Tema 831 do STF: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal." Na hipótese há de ser reformada a r. sentença a quo, com a concessão parcial da segurança, nos termos explicitados. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, concedo parcialmente a segurança, consoante fundamentação. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal