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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5024357-22.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: ILMA CORREIA DE LIZ ADVOGADO(A): TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) DESPACHO/DECISÃO Antes da apreciação do pedido de cumulação dos inventários, da pretendida substituição da inventariante e das demais questões suscitadas pelos interessados, faz-se necessária a adequada instrução do feito. A inventariante afirma que VIRLAU DA LUZ MOTA foi anteriormente casado com DULCE MARIA LOTTERMANN MOTA, sob o regime da comunhão universal de bens, e que todo o patrimônio a ser inventariado teria sido adquirido durante essa união. Sustenta, ainda, que DULCE faleceu em 1º de dezembro de 1989 sem que fosse realizado o inventário de seus bens, circunstâncias que, em tese, poderiam justificar o processamento conjunto das sucessões, na forma do art. 672 do Código de Processo Civil. Todavia, as alegações concernentes ao vínculo matrimonial, ao regime de bens e ao falecimento de DULCE devem ser documentalmente comprovadas. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) certidão atualizada do casamento celebrado entre VIRLAU DA LUZ MOTA e DULCE MARIA LOTTERMANN MOTA, com as respectivas averbações; e b) certidão de óbito atualizada de DULCE MARIA LOTTERMANN MOTA. No mesmo prazo, deverá o herdeiro VIRLAU DA LUZ MOTA JÚNIOR juntar aos autos sua certidão de nascimento atualizada, necessária à comprovação do vínculo de parentesco e à regular instrução do inventário. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de cumulação dos inventários, da inventariança e dos demais requerimentos formulados pelas partes. Intimem-se.
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