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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024347-25.2026.8.21.0039/RS AUTOR: ILDA RITA RIOS DE DEUS ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica. 2) Preenchidos os requisitos, RECEBO a inicial. 3) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, em face do desinteresse da parte autora. 5) No que concerne ao pedido de tutela de urgência, necessária a análise dos supostos autorizadores previstos no art. 3001 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora). In casu, considero os elementos probatórios que acompanham a exordial insuficientes para embasar, ao menos em sede de cognição sumária, uma decisão inaudita altera parte. Necessária, portanto, a instauração do contraditório, a fim de que a parte ré possa eventualmente demonstrar com a defesa a legitimidade de sua atuação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o qual poderá ser renovado em momento processual oportuno, acaso presentes os supostos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 6.1) Desde já, havendo requerimento e informados os dados necessários, DEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico, tendo em vista o contido no ATO Nº 010/2023-CGJ, que altera o artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ2. 7) Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do CPC. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 8) Com a apresentação de contestação, intime-se o(a) Autor(a) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção. 9) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica. D.L.
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