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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024346-58.2026.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI
ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746)
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB RS133563A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ao exequente aplica-se o disposto no artigo 82, parágrafo 3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025:
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, a sua impugnação.
Fica a parte executada advertida de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo da intimação (art. 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e, havendo pagamento parcial, a multa e honorários previstos incidirão somente sobre o débito restante.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, bem como, para juntar aos autos memória de cálculo atualizada, na qual deverá constar a multa de 10% incidente sobre o débito e, caso a parte devedora não litigue sob pálio da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios da presente fase, no mesmo percentual, consoante dispõe o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.