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5024346-58.2026.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024346-58.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE: GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB RS133563A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao exequente aplica-se o disposto no artigo 82, parágrafo 3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, a sua impugnação. Fica a parte executada advertida de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo da intimação (art. 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e, havendo pagamento parcial, a multa e honorários previstos incidirão somente sobre o débito restante. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, bem como, para juntar aos autos memória de cálculo atualizada, na qual deverá constar a multa de 10% incidente sobre o débito e, caso a parte devedora não litigue sob pálio da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios da presente fase, no mesmo percentual, consoante dispõe o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

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