Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024346-09.2026.4.03.6301 AUTOR: CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA - SP165969 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de exibição de documentos, cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de declaração de falha na prestação do serviço, proposta por Cláudia Cristiane Ferreira Sociedade de Advogados em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a autora pretende obter: a) as faturas detalhadas e o histórico de utilização do cartão de crédito empresarial vinculado ao contrato nº 000222685967, cuja última via possui final 8266; b) os documentos contratuais e aqueles relativos ao encerramento do ajuste; c) a senha de utilização do cartão; e d) os extratos bancários da conta empresarial vinculada ao CNPJ nº 11.312.036/0001-27, desde 2016. A autora afirma que mantinha relacionamento bancário empresarial com a CEF e que, apesar de sucessivas tentativas de solução administrativa — mediante aplicativo, contatos telefônicos e comparecimento presencial à agência situada na Avenida da Liberdade, em 21/05/2025 —, não conseguiu acessar as faturas, os extratos, nem regularizar o acesso aos canais digitais. Narra que recebeu informações contraditórias acerca da existência de conta e de cartão vinculados à sua pessoa jurídica, tendo-lhe sido inicialmente informado um novo número de conta e, posteriormente, a inexistência de relacionamento bancário ou de cartão registrado. Aduz, ainda, que, desde novembro de 2024, realizava pagamentos mediante links encaminhados em cobranças telefônicas, sem a prévia disponibilização das faturas detalhadas e sem condições de conferir a origem, a evolução e a composição dos valores exigidos. Tais alegações constam da petição inicial (ID 580803581). A CEF, em contestação, suscitou ausência de interesse processual, ao fundamento de que os documentos poderiam ser obtidos diretamente pelos canais administrativos disponibilizados pela instituição. No mérito, confirmou a existência do contrato nº 000222685967, denominado “CAIXA Elo Empresarial Elo Mais”, vinculado à agência nº 0979, bem como reconheceu que a última via do cartão possuía final 8266. Informou que o contrato foi cancelado por inadimplência em 17/09/2025, que o histórico de faturas teria sido encaminhado em 04/10/2025 ao endereço eletrônico constante de seu cadastro e que o referido material também estaria acessível no aplicativo Cartões CAIXA e no sistema eletrônico bancário. Quanto à senha do cartão, sustentou a impossibilidade de fornecimento, pois a via adicional estaria vinculada a contrato já cancelado. (ID 598955132). Em réplica, a autora impugnou a alegação de falta de interesse de agir, destacando que a CEF não juntou comprovante idôneo do alegado envio do histórico de faturas, tampouco o próprio arquivo que afirma ter encaminhado. Sustenta que a mera menção a um envio pretérito não demonstra a efetiva transmissão, a entrega, o recebimento, a integridade do conteúdo ou a possibilidade de acesso ao documento. Ressalta, ainda, que a contestação não enfrentou especificamente o pedido de apresentação dos extratos da conta empresarial vinculada ao CNPJ da autora, tampouco demonstrou a inexistência da conta ou a indisponibilidade técnica dos registros. (ID 601260722). A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar: a) se há interesse processual para a pretensão de exibição; b) se estão presentes os pressupostos legais para a apresentação das faturas e dos extratos; c) se subsiste o dever de fornecimento da senha de cartão relacionado a contrato encerrado; e d) se há fundamento para acolher os demais pedidos declaratórios formulados na inicial. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre observar que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que evidencie, concretamente, insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso, a autora trouxe relatórios de restrição de crédito e de análise cadastral que apontam expressivos registros de protestos e débitos em seu nome e em nome da sociedade de advogados, circunstâncias que, embora não sejam isoladamente determinantes, constituem elementos aptos a evidenciar a fragilidade de sua situação financeira. (ID 580805405) (ID 580803597). Ausentes elementos concretos em sentido contrário, o benefício deve ser deferido. No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, ela não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Em ações de exibição de documentos bancários, a necessidade da atuação judicial não exige a demonstração de resistência formal, expressa e definitiva da instituição financeira, bastando que a parte demonstre a existência da relação jurídica, a solicitação prévia do documento e a não disponibilização adequada em prazo razoável. A matéria foi submetida ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648, REsp nº 1.349.453/MS, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, que reconheceu a presença do interesse de agir para a exibição de documentos bancários quando demonstrados a relação jurídica entre as partes, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando exigível e previamente informado pela instituição financeira. A exigência de tentativa extrajudicial não pode, contudo, ser interpretada de maneira a converter-se em obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição. A finalidade do requisito é evitar o ajuizamento prematuro de demandas em situações nas quais a instituição financeira se mostra pronta a disponibilizar, de forma clara, acessível e integral, os documentos requeridos. Não se satisfaz essa finalidade quando o consumidor ou usuário do serviço bancário, mesmo após buscar os canais ordinários de atendimento, permanece sem acesso efetivo aos registros de seu relacionamento financeiro. No caso concreto, a autora narrou ter procurado os meios eletrônicos, telefônicos e presenciais de atendimento, sem obter os documentos pretendidos. Embora a CEF alegue que o histórico de faturas foi encaminhado em 04/10/2025, não apresentou qualquer comprovante apto a demonstrar o efetivo envio. Não juntou cópia da mensagem encaminhada, identificação do endereço eletrônico de destino de forma íntegra e confiável, comprovante de transmissão, confirmação de entrega, arquivo anexo, protocolo de atendimento, relatório interno ou registro eletrônico que permitisse verificar o conteúdo e a extensão da documentação supostamente disponibilizada. Ao contrário, a informação apresentada na contestação revela endereço eletrônico transcrito de forma aparentemente incompleta, sem demonstração segura de que corresponderia ao canal de comunicação válido da autora. De outro lado, o relatório cadastral juntado aos autos registra endereço eletrônico distinto, o que reforça a necessidade de prova objetiva de que a documentação foi, de fato, remetida a contato regularmente cadastrado e recebido pela parte interessada. (ID 580805405). Além disso, ainda que se admitisse, apenas em tese, a realização de algum envio em outubro de 2025, a afirmação defensiva seria insuficiente para afastar o interesse processual. Primeiro, porque não há prova de que o conteúdo remetido abrangesse todas as faturas requeridas, com discriminação de lançamentos, compras, pagamentos, encargos, juros, multas, tarifas, estornos, parcelamentos, refinanciamentos e evolução do saldo. Segundo, porque a demanda também abrange os extratos da conta empresarial vinculada ao CNPJ da autora, pretensão que não foi demonstrada como atendida pela instituição financeira. Terceiro, porque a alegada disponibilidade em aplicativo ou sistema eletrônico não equivale à efetiva disponibilização quando justamente se discute a impossibilidade de a parte acessar tais plataformas. Portanto, presentes a relação jurídica, o requerimento administrativo prévio e a persistência de indisponibilidade documental, está caracterizado o interesse processual da autora. Rejeito, assim, a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Superada a questão processual, passa-se ao mérito. A exibição de documento ou coisa é disciplinada pelos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. O art. 397 exige que o requerimento especifique, tanto quanto possível, o documento ou a categoria de documentos cuja apresentação se pretende, exponha a finalidade da prova e indique as circunstâncias que evidenciem encontrar-se o documento em poder da parte adversa. A disciplina legal prestigia a cooperação processual, a boa-fé objetiva e a paridade de armas, impedindo que uma das partes, por deter exclusivamente registros essenciais à compreensão da relação jurídica, inviabilize o exercício da pretensão da outra. É precisamente essa a situação dos autos: os documentos postulados são produzidos, armazenados e mantidos pela instituição financeira no desenvolvimento de sua atividade bancária; por isso, a CEF possui incomparavelmente maior aptidão técnica, informacional e material para localizá-los e apresentá-los. O pedido autoral, ademais, é suficientemente individualizado. A autora identificou o contrato nº 000222685967, o produto “CAIXA Elo Empresarial Elo Mais”, o cartão com final 8266, o período das faturas — de novembro de 2024 até o cancelamento do contrato, em 17/09/2025 —, bem como o CNPJ ao qual se referem os extratos bancários e o intervalo temporal requerido, desde 2016. Não se está diante de pretensão genérica, exploratória ou desvinculada de vínculo jurídico determinado. Ao contrário, busca-se documentação diretamente relacionada a contrato cuja própria existência foi expressamente confirmada pela ré. A CEF reconheceu que a autora era titular do contrato de cartão empresarial, que a última via possuía final 8266, que houve cancelamento por inadimplência em 17/09/2025 e que existiria saldo devedor de R$ 1.978,20 na data do cancelamento, posteriormente informado como R$ 2.217,14 em 30/06/2026. (ID 598955132). Tais informações, longe de afastarem a necessidade de exibição, confirmam-na. Isso porque a indicação de saldos finais ou de valores globalmente exigidos não permite à autora conhecer a composição da dívida, verificar a correção da evolução do débito ou conferir a incidência de encargos, juros, multas, tarifas, pagamentos, estornos, parcelamentos e outros lançamentos. A fatura de cartão de crédito não se reduz à função de instrumento de cobrança. Ela constitui demonstrativo essencial das operações realizadas, dos valores exigidos e dos eventos que influenciam a formação do saldo devedor. Especialmente em situação na qual houve alegação de pagamentos realizados mediante links enviados em cobranças telefônicas, a apresentação das faturas detalhadas torna-se indispensável para que a titular do contrato possa compreender a origem dos valores cobrados e aferir sua regularidade. Nesse contexto, incide também o dever de informação, que integra a boa-fé objetiva e se projeta sobre todas as fases da relação contratual, inclusive após seu encerramento. A referência da autora ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor é pertinente na medida em que a norma concretiza, nas operações de crédito, a exigência de transparência quanto aos encargos e demais elementos que compõem a obrigação financeira. Ainda que a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação mantida por sociedade de advogados pudesse demandar exame da condição de destinatária final e de sua vulnerabilidade no caso concreto, tal discussão não altera a solução adotada, pois o dever de exibição decorre autonomamente dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, da boa-fé objetiva e do dever de cooperação processual. De igual forma, mostra-se desnecessário apreciar, de modo autônomo, o pedido de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia não envolve, neste momento, distribuição de encargo probatório acerca de fato controvertido, mas obrigação de apresentação de documentos que, por sua própria natureza, estão sob a guarda ou disponibilidade da CEF. A determinação de exibição decorre, diretamente, da regra processual específica e da maior aptidão da instituição financeira para produzir a prova documental. A alegação de que as faturas poderiam ser consultadas pelo aplicativo Cartões CAIXA ou pelo sistema eletrônico bancário também não basta para afastar a obrigação de exibição. A possibilidade abstrata de acesso por canal digital não substitui o fornecimento efetivo da documentação quando a parte afirma, de modo coerente com o histórico narrado nos autos, que não consegue autenticar-se, não possui senha funcional e não obteve solução pelos meios ordinários de atendimento. A instituição financeira, por ser detentora dos registros, não pode transferir à autora o ônus de superar dificuldades operacionais cuja solução depende de seus próprios sistemas internos. Também não procede eventual compreensão de que o cancelamento do contrato impediria a apresentação dos documentos históricos. A extinção do vínculo contratual em 17/09/2025 encerra a possibilidade de novas utilizações do cartão, mas não elimina os dados produzidos durante a vigência da relação jurídica, tampouco o interesse da titular em examinar os registros relativos a obrigações que subsistem ou que foram cobradas posteriormente. O encerramento, em verdade, acentua a necessidade de acesso ao histórico documental, pois a autora necessita conferir a regularidade do saldo exigido e a evolução da dívida após a cessação da utilização do cartão. Assim, deve ser acolhido o pedido de exibição das faturas detalhadas do cartão vinculado ao contrato nº 000222685967, última via final 8266, relativas ao período compreendido entre novembro de 2024 e 17/09/2025, data do cancelamento contratual. A documentação deverá conter, na medida em que existentes nos registros da CEF, os lançamentos discriminados, as compras, os pagamentos, os encargos, os juros, as multas, as tarifas, os estornos, os parcelamentos, os refinanciamentos e a evolução do saldo devedor. Igualmente, merece acolhimento o pedido de apresentação dos extratos bancários vinculados à pessoa jurídica autora, inscrita no CNPJ nº 11.312.036/0001-27, desde 01/01/2016 até a data do efetivo cumprimento da obrigação. A contestação concentrou-se no contrato de cartão de crédito e não trouxe impugnação específica e suficiente quanto aos extratos empresariais pretendidos. Não esclareceu se houve conta bancária vinculada ao CNPJ, quais seriam seus números, em que período permaneceu ativa, se foi encerrada, se houve migração cadastral ou se os documentos se encontram armazenados em bases históricas. Tampouco apresentou os extratos, comprovou seu prévio fornecimento ou invocou justificativa concreta de impossibilidade técnica. A determinação deve abranger os extratos de todas as contas de titularidade da autora que estejam ou tenham estado vinculadas ao referido CNPJ no período indicado, inclusive contas eventualmente encerradas, migradas ou submetidas a alteração de numeração. Caso algum documento não mais exista, ou caso não tenha havido conta vinculada ao CNPJ em determinado intervalo, incumbirá à CEF esclarecer circunstanciadamente tal fato, indicando o período abrangido, a razão da inexistência e os elementos cadastrais disponíveis. Não basta, para esse fim, declaração genérica de ausência de registros. Diversa é a solução quanto ao pedido de fornecimento da senha de utilização do cartão. A CEF afirma que a senha da via adicional final 8266 somente poderia ser expedida enquanto o cartão estivesse ativo e sem bloqueios, e que o contrato foi cancelado em 17/09/2025. A autora, em réplica, reconhece expressamente que, se houver impossibilidade técnica decorrente do encerramento contratual, a instituição não estaria obrigada a gerar ou fornecer senha, desde que apresente justificativa formal e indique formas alternativas de acesso às informações históricas. (ID 601260722). A senha é elemento de segurança associado a instrumento de pagamento ativo. Não se mostra juridicamente razoável compelir a instituição financeira a emitir, reativar ou disponibilizar credencial de uso relativa a cartão cuja relação contratual se encontra encerrada, especialmente quando não há utilidade prática na senha para a consulta das informações históricas, as quais devem ser fornecidas diretamente por meio da documentação determinada nesta sentença. A obrigação de disponibilizar os registros pretéritos não se confunde com o dever de restabelecer funcionalidades de cartão cancelado. Por essa razão, o pedido de fornecimento da senha deve ser julgado improcedente. Essa improcedência, entretanto, não exime a CEF de cumprir integralmente a obrigação de exibir as faturas e os extratos, tampouco de esclarecer, no próprio cumprimento da ordem, a impossibilidade técnica de emissão de senha em razão do encerramento do contrato, se ainda não o tiver feito por documento formal e inteligível. Quanto ao pedido de declaração genérica de falha na prestação do serviço, não comporta acolhimento autônomo. A presente demanda tem por objeto primordial a obtenção de documentos determinados, e a providência jurisdicional concretamente útil consiste na imposição da obrigação de exibi-los. A declaração abstrata de falha, desacompanhada de pedido indenizatório ou de consequência jurídica específica distinta da própria exibição documental, não acrescenta utilidade prática à tutela ora concedida. Além disso, a prova produzida não permite definir, com a amplitude requerida, todos os contornos de eventual falha sistêmica de atendimento, para além da insuficiência de disponibilização documental já reconhecida e suprida pela presente decisão. Não há, por fim, qualquer fundamento para a imposição de penalidade por litigância de má-fé à autora. A parte exerceu regularmente o direito de ação, postulando documentos relacionados a vínculo contratual que foi confirmado pela própria CEF. Não se identifica alteração dolosa da verdade, uso abusivo do processo, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer das condutas tipificadas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. A improcedência parcial do pedido de senha, por si só, não caracteriza comportamento processual temerário. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em prazo razoável, mediante juntada dos documentos aos autos em formato legível e completo, sem prejuízo do envio direto à autora por meio seguro, se necessário em razão da natureza bancária dos dados. Para assegurar a efetividade da tutela específica, relembro que é cabível a fixação de multa diária, nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil, em valor suficiente para induzir o cumprimento. Fixa a CEF desde logo advertida, portanto, de que o descumprimento da obrigação judicial no prazo assinado implicará a imposição de multa. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF à exibição APENAS dos documentos a seguir detalhados: a) todas as faturas detalhadas e o histórico de movimentação do cartão vinculado ao contrato nº 000222685967, produto “CAIXA Elo Empresarial Elo Mais”, última via final 8266, relativas ao período de novembro de 2024 até 17/09/2025, compreendendo, se existentes, lançamentos, compras, pagamentos, encargos, juros, multas, tarifas, estornos, parcelamentos, refinanciamentos e evolução do saldo devedor; b) todos os extratos bancários das contas de titularidade da autora, vinculadas ao CNPJ nº 11.312.036/0001-27, relativos ao período de 01/01/2016 até a data do efetivo cumprimento da ordem, inclusive quanto a contas encerradas, migradas ou que tenham sofrido alteração de numeração. Fica a ré expressamente advertida de que, caso não existam registros relativos a algum dos períodos indicados, ou caso tenha havido encerramento, migração ou alteração de conta, deverá apresentar declaração circunstanciada, acompanhada dos elementos cadastrais disponíveis, informando a conta envolvida, o período abrangido, a data do encerramento ou alteração e a razão específica da inexistência dos documentos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. P. R. I. São Paulo, 10 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal