Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024344-39.2026.4.03.6301 AUTOR: LINDAURA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA VALDEROZA SANTOS - SP324755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da lei. Não foi apontada prevenção. Há requerimento administrativo comprovado nos autos. A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, do TRF 3ª Região (id 594156120), razão pela qual o direito probatório foi plenamente exercido pela parte autora com a dispensa da audiência de instrução. A competência para processar e julgar o presente é deste Juizado Especial Federal. O valor apurado pela Contadoria é compatível com o de alçada deste Juizado. Afasto, assim, a preliminar de alçada aventada na contestação. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, consigno que o fato gerador (óbito) do benefício aqui pleiteado ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que as alterações legislativas por ela trazidas aplicam-se ao caso em análise. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, a autora afirma que vivia em união estável com Oliveira Farias Bezerra por mais de 30 anos e ficaram juntos até o seu falecimento. Formulou requerimento administrativo em duas ocasiões, ambas indeferidas por falta de qualidade de dependente. A qualidade de segurado de Oliveira restou comprovada, tendo em vista que o de cujus era titular de auxílio por incapacidade temporária – NB 642.845.562-9 – DIB 08/03/2023. O pedido é improcedente. Vejamos. Para fazer prova da união estável ao tempo do óbito, a autora apresentou os seguintes documentos: - certidão de óbito de Oliveira Farias Bezerra ocorrido em 30/08/2024, na qual consta como seu endereço Rua Paulo Arentino, n. 873, Bloco R1, apto 33, Conjunto City Jaraguá (id 580777509); - correspondência enviada para o falecido no endereço Rua Paulo Arentino, n. 873, Bloco R1, apto 33, Conjunto City Jaraguá, datada de 10/2018; - instrumento particular de contrato de arrendamento de um restaurante, constando o falecido como arrendatário, datado de 10/2000; - fotos do casal; - nota fiscal de compra no Magazine Luiza em nome do falecido, com endereço na Rua Paulo Arentino, n. 873, Conjunto City Jaraguá, datada de 05/2018; - conta de energia elétrica em nome da autora com endereço na Rua Paulo Arentino, n. 873, datada de 11/2024; - contrato de experiência em nome do falecido com endereço na Rua Paulo Arentino, n. 873, datado de 11/2021; - fatura de cartão de crédito em nome da autora com endereço na Rua Paulo Arentino, n. 873, datado de 10/2021; - documentos médicos do falecido. A parte autora apresentou gravações de seu depoimento e de suas testemumhas. Em depoimento pessoal apresentado nos autos, a autora afirmou que conheceu o falecido no final do ano 1990 para 1991 em uma lanchonete que ele trabalhava. Namoraram e passaram a viver juntos em 1996. Não regularizaram a união estável pela correria do dia a dia. Tinham projetos juntos, queriam ir para o Rio Grande do Norte, cidade Natal dele quando estivessem aposentados. Quem custeava as despesas da casa era o falecido, custeava poucas coisas. Moraram na Rua Eduardo Prado, . A autora tem uma filha, nascida em 1994, que foi criada pela avó em Minas Gerais. O falecido ajudava a menina financeiramente, a considerava como filha. Frequentavam mercado, shopping. Nunca houve separação entre o casal. Os vizinhos os conheciam como marido e mulher. A família do falecido a considerava como mulher dele. A convivência durou até o óbito. Comemoravam festas com familiares. Sempre acompanhou o falecido nas consultas, inclusive quando foi atropelado em 2021. Afirmou que ele passou mal, a autora não podia acompanhá-lo e então pediu para sua cunhada e esta pediu para seu irmão acompanhá-lo. Quem foi declarante do óbito foi o irmão da depoente e não colocou o nome dela porque falaram que como não tinha comprovação de que estavam juntos não podia colocar. A testemunha Rosicleide, sua cunhada, afirmou que conhece a autora desde 1998, ocasião em que o falecido a levou para conhecer a família para o Rio Grande do Norte. Era considerada mulher dele. Frequentavam lugares públicos, faziam festas em família. A autora o acompanhava em consultas médicas. Nunca se separaram ou tiveram relacionamento paralelo. Sabe que ele tinha pressão alta. Durante o convívio, o falecido teve um acidente, foi atropelado em 2021. A autora que o acompanhou nesse tratamento. Antes do óbito, durante a internação, eles se revezavam para cuidar dele no hospital. O enterro foi em Rio Grande do Norte para ser enterrado onde a mãe reside. Os familiares de São Paulo não foram para Rio Grande do Norte. A testemunha Diego afirmou que é vizinho da autora. Via a autora com frequência, quando saía para o trabalhou ou voltada. Conhecia a autora há 14 anos, desde quando ela e o falecido foram morar no Jaragua. Na vizinhança, conhecia o casal, e acreditavam que eram marido e mulher. Tem uma filha em comum, mas não a conhece. Quando o falecido se acidentou, a autora pedia para o depoente levá-los para o hospital, para o mercado porque ele trabalhava como motorista de aplicativo. A autora acompanhava o falecido no hospital. Soube do falecimento porque a autora comentou com a mãe do depoente. A testemunha Maria afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos. Conheceu a autora no trabalho, a autora já morava com ele. Conhece o casal há mais de 20 anos. Via o casal de vez em quando, passou a vê-los mais quando ela foi morar mais próximo da depoente. Na vizinhança viviam como marido e mulher. Tinham uma filha em comum, Cristina. Faziam festes familiares. Sabe que ele teve um acidente e a autora cuidou dele. Não tiveram relacionamento paralelo. Os depoimentos das testemunhas da autora foram coerentes e afirmaram que a autora viveu com Oliveira até o seu falecimento. Todavia, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a manutenção de união estável com o instituidor do benefício nos 24 meses anteriores ao óbito. Os comprovantes de residência apresentados em nome do falecido datam de bem antes do óbito e o da autora data de depois do óbito. Os documentos hospitalares acostados aos autos não se prestam a suprir tal carência probatória. Muito embora alguns registros de atendimento façam menção genérica à "esposa" relatando o histórico do paciente ou o ocorrido, constata-se que tais anotações não trazem a qualificação, o nome ou a assinatura da declarante. Por fim, soma-se à inexistência de documentos comprobatórios da união estável dentro dos 24 meses antes do óbito o fato de a certidão de óbito não fazer qualquer menção à existência de união estável. Causa evidente estranheza o fato de o próprio irmão da autora ter sido o declarante do óbito e, mesmo na condição de parente próximo com presunção de conhecimento da dinâmica familiar, não ter informado que a autora convivia maritalmente com o falecido. Tal omissão traz dúvida quanto à efetiva persistência da união estável à época do falecimento. Não demonstrada a existência de união estável ao tempo do óbito, tampouco a existência de dependência econômica, não procede a pretensão. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Deferida a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta