Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024342-76.2026.8.24.0020/SC AUTOR: ANDERSON SCHMOELLER ADVOGADO(A): BRUNA RABELO MARIANO (OAB SC056575) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é negativa. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência, é válida a notificação remetida ao endereço que consta no prontuário do condutor, ainda que devolvida ao remetente por ser o endereço insuficiente, por ter o destinatário se mudado ou por ter sido recebida por terceiro, ressaltando que "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos" (art. 282, § 1º, do CTB). No caso concreto, a própria inicial confirma que o endereço diligenciado está correto, cuja notificação retornou com a informação "desconhecido" e anotação "dest. ñ identificou-se" (evento 1, anexo 4, p. 7). Logo, não subsiste verossimilhança nas alegações trazidas pela parte autora quanto à nulidade da referida notificação, seja porque o endereço foi efetivamente diligenciado, seja porque o destinatário decidiu não se identificar perante o agente dos Correios (art. 282, § 1º, do CTB). Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a notificação do condutor infrator não precisa ser pessoal e que o órgão de trânsito não é obrigado a expedir notificação com aviso de recebimento (Carta AR) ou em mão própria (Carta MP) por ausência de previsão legal, sendo possível a notificação somente por carta simples (STJ, PUIL n. 372/SP), o que afasta a probabilidade do direito. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO AUTOSSUSPENSIVA (ART. 165-A DO CTB). NOTIFICAÇÃO POSTAL. VALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso inominado da Fazenda Pública para reformar sentença de procedência em ação anulatória de processo administrativo de trânsito, julgando improcedente o pedido de nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegada nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do envio das notificações ao endereço constante do cadastro do condutor (RENACH) é suficiente para a validade da notificação, nos termos do art. 282, § 1º, do CTB. 4. A devolução dos avisos de recebimento com as anotações "desconhecido" e "não procurado" não invalida a notificação postal, desde que demonstrado o envio ao endereço correto constante do cadastro do condutor, preservando-se a presunção de regularidade do procedimento. 5. Compete ao condutor manter atualizados seus dados cadastrais, não podendo se beneficiar da própria desídia. 6. Não se exige da Administração o esgotamento de diligências adicionais para localização do infrator, sendo admissível a notificação por edital como meio supletivo. 7. Inexistem cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e ao devido processo legal. 8. Cabível a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, mediante fundamentação per relationem, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 9. Nos Juizados Especiais, a súmula de julgamento consubstancia o acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação de processo administrativo de trânsito quando comprovado o envio ao endereço correto constante do cadastro do condutor, ainda que a correspondência seja devolvida com anotações como 'desconhecido' ou 'não procurado'. 2. Compete ao administrado manter atualizados seus dados cadastrais, sendo desnecessário o esgotamento de diligências adicionais pela Administração. 3. A regularidade da notificação afasta alegações de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal. 4. Nos Juizados Especiais, a súmula de julgamento constitui o acórdão." (TJSC, RCIJEF n. 5001770-53.2024.8.24.0067, 2ª Turma Recursal, Relator Cyd Carlos da Silveira, julgado em 07/07/2026) Impende pontuar, ademais, que o ato administrativo possui presunção de legalidade e veracidade, inexistindo, nesta fase de cognição sumária, indícios de vício, ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da liminar nos moldes do art. 300, caput, do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de ato para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual. Cite-se, com as advertências legais. Da contestação, intime-se a parte contrária para réplica. Ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. Após, tornem os autos conclusos.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Outros
Processo 5024342-76.2026.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.