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5024342-76.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024342-76.2026.8.24.0020/SC AUTOR: ANDERSON SCHMOELLER ADVOGADO(A): BRUNA RABELO MARIANO (OAB SC056575) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é negativa. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência, é válida a notificação remetida ao endereço que consta no prontuário do condutor, ainda que devolvida ao remetente por ser o endereço insuficiente, por ter o destinatário se mudado ou por ter sido recebida por terceiro, ressaltando que "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos" (art. 282, § 1º, do CTB). No caso concreto, a própria inicial confirma que o endereço diligenciado está correto, cuja notificação retornou com a informação "desconhecido" e anotação "dest. ñ identificou-se" (evento 1, anexo 4, p. 7). Logo, não subsiste verossimilhança nas alegações trazidas pela parte autora quanto à nulidade da referida notificação, seja porque o endereço foi efetivamente diligenciado, seja porque o destinatário decidiu não se identificar perante o agente dos Correios (art. 282, § 1º, do CTB). Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a notificação do condutor infrator não precisa ser pessoal e que o órgão de trânsito não é obrigado a expedir notificação com aviso de recebimento (Carta AR) ou em mão própria (Carta MP) por ausência de previsão legal, sendo possível a notificação somente por carta simples (STJ, PUIL n. 372/SP), o que afasta a probabilidade do direito. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO AUTOSSUSPENSIVA (ART. 165-A DO CTB). NOTIFICAÇÃO POSTAL. VALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso inominado da Fazenda Pública para reformar sentença de procedência em ação anulatória de processo administrativo de trânsito, julgando improcedente o pedido de nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegada nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do envio das notificações ao endereço constante do cadastro do condutor (RENACH) é suficiente para a validade da notificação, nos termos do art. 282, § 1º, do CTB. 4. A devolução dos avisos de recebimento com as anotações "desconhecido" e "não procurado" não invalida a notificação postal, desde que demonstrado o envio ao endereço correto constante do cadastro do condutor, preservando-se a presunção de regularidade do procedimento. 5. Compete ao condutor manter atualizados seus dados cadastrais, não podendo se beneficiar da própria desídia. 6. Não se exige da Administração o esgotamento de diligências adicionais para localização do infrator, sendo admissível a notificação por edital como meio supletivo. 7. Inexistem cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e ao devido processo legal. 8. Cabível a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, mediante fundamentação per relationem, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 9. Nos Juizados Especiais, a súmula de julgamento consubstancia o acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação de processo administrativo de trânsito quando comprovado o envio ao endereço correto constante do cadastro do condutor, ainda que a correspondência seja devolvida com anotações como 'desconhecido' ou 'não procurado'. 2. Compete ao administrado manter atualizados seus dados cadastrais, sendo desnecessário o esgotamento de diligências adicionais pela Administração. 3. A regularidade da notificação afasta alegações de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal. 4. Nos Juizados Especiais, a súmula de julgamento constitui o acórdão." (TJSC, RCIJEF n. 5001770-53.2024.8.24.0067, 2ª Turma Recursal, Relator Cyd Carlos da Silveira, julgado em 07/07/2026) Impende pontuar, ademais, que o ato administrativo possui presunção de legalidade e veracidade, inexistindo, nesta fase de cognição sumária, indícios de vício, ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da liminar nos moldes do art. 300, caput, do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de ato para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual. Cite-se, com as advertências legais. Da contestação, intime-se a parte contrária para réplica. Ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. Após, tornem os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Outros

    Processo 5024342-76.2026.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 04/09/2026.

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