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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Outros
Processo 5024340-09.2026.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 04/09/2026.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024340-09.2026.8.24.0020/SC AUTOR: LUCIO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021) ADVOGADO(A): LUCIANI DE CESARO CAVALER DE MAMAN (OAB SC006214) ADVOGADO(A): GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347) RÉU: PEDRO DE SOUZA DAVID ADVOGADO(A): RENATA PACHECO DAVID (OAB SC053919) RÉU: JOSIANE APARECIDA SOBRAL ADVOGADO(A): RENATA PACHECO DAVID (OAB SC053919) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 510 do Código de Processo Civil sobre a liquidação por arbitramento: "Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial". Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, trazerem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença. O réu Ademar Pacheco deverá ser intimado pessoalmente, por AR. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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