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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024339-66.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE: MARCELO DE LA TORRES DIAS ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS EXEQUENTE: DE LA TORRES DIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS EXECUTADO: CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) EXECUTADO: LTI SEGUROS S/A ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao exequente aplica-se o disposto no artigo 82, parágrafo 3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a teor do que permite o art. 520 do CPC, e correndo por conta e risco da credora, intime-se o devedor (por meio de seus advogados cadastrados) para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Não realizado o pagamento, incidirão a multa e os honorários advocatícios do art. 523 do CPC e, optando o executado pelo depósito ou havendo bloqueio de valores, eventual levantamento dependerá de caução, na forma do art. 520, §1º, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC. Apresentada impugnação, cadastre-se e intime-se a parte contrária. Não apresentada impugnação, intime-se o credor para juntar memória de cálculo atualizada e dizer como pretende o prosseguimento do feito. Ressalto que o levantamento dos valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, ou da prestação de caução suficiente e idônea, a ser analisada em momento oportuno. A dispensa de caução em cumprimento provisório de sentença, prevista no art. 521 do CPC, é uma faculdade do juízo, não sendo aplicáveis na hipótese de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
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