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5024336-96.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5024336-96.2025.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: REGINALDO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP206274-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e com a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a DIB deve ser fixada na data do exame que atestou a deficiência, momento em que todos os requisitos legais para a concessão do benefício já se encontravam presentes. Alega que o juízo de origem fundamentou a fixação da DIB no ajuizamento da ação por considerar que a prova da deficiência não era contemporânea ao requerimento administrativo, contudo, defende que o direito ao benefício surge com o implemento das condições, o que teria ocorrido em data anterior à propositura da demanda. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto ao termo inicial do benefício. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao termo inicial do pagamento dos atrasados devidos à parte autora, em face da concessão do benefício assistencial. O termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada não pode ser anterior à data em que se fizeram presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Dada a temporariedade típica dessa espécie de benefício assistencial, somente é lícito seu gozo pelo beneficiário a partir do momento em que tais requisitos se fazem presentes, devendo ser cessado caso forem superadas as condições que determinaram sua concessão (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.724/93). Nesse sentido, aliás, o art. 20, caput, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamentou a Lei nº 8.724/93), segundo o qual “[O] Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.” Dois pontos, então, devem ser observados para a fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada: a) o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão; e b) o momento em que a administração tomou conhecimento do pleito do interessado e aferiu a presença desses requisitos, o que verifica, em regra, mediante regular requerimento administrativo. Nesta instância recursal, pretende a parte autora que o benefício de prestação continuada, concedido na sentença impugnada, tenha como marco inicial a data do requerimento administrativo, e não a data do ajuizamento da ação, tal como fixado na sentença. O provimento do recurso da parte autora depende, portanto, da constatação de que, na data do requerimento administrativo, as condições de miserabilidade e de incapacidade aferidas durante a instrução processual já se faziam presentes. Como bem destacado na sentença recorrida, o conjunto probatório indica que, à época do requerimento administrativo, não se encontrava instalado o impedimento de longo prazo decorrente da perda auditiva sofrida pela parte autora. Confira-se o trecho da sentença que trata especificamente desse ponto: “Fixo o início do benefício (DIB) em 09/06/2025, data do ajuizamento da ação. Isso porque o laudo médico informa quadro de perda auditiva bilateral comprovado apenas a partir de 06/12/2024 (vide fl. 5 do ID 427027929), sem que haja requerimentos administrativos contemporâneos. Com efeito, o requerimento administrativo de benefício assistencial remonta a 16/12/2022 (ID 367491672). Ao contrário do quanto afirmado na petição inicial, o requerimento efetuado em 22/01/2025 refere-se a benefício por incapacidade e não a benefício assistencial (vide atentamente o ID 367491669).” A sentença recorrida está em consonância com o Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tratando-se, a perda auditiva bilateral, de matéria de fato não submetida previamente ao INSS, os efeitos financeiros de eventual deferimento judicial do benefício de prestação continuada somente terão curso, conforme tese aprovada no Tema nº 1.124, a partir da citação. No caso, a concessão do benefício desde a data do ajuizamento da ação se constituiu, aliás, em determinação mais vantajosa à parte autora do que considerada como adequada no precedente do STJ, determinação, contudo, que não pode ser revista de ofício nesta instância recursal. Assim, deve ser negado provimento ao recurso interposto. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada fixado na data do ajuizamento da ação. 2. Pedido de fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento na esfera administrativa. 3. Ausência de comprovação do preenchimento do requisito da deficiência à época do requerimento administrativo. 4. Matéria de fato não submetida previamente ao INSS, o que impede a retroação dos efeitos financeiros do benefício de prestação continuada à data de entrada do requerimento (DER). 5. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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