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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024332-31.2026.8.21.0015/RS AUTOR: MARIA ELEM MOREIRA BRANCO TABORDA ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destaca-se que, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser restrita às situações mais extremas, de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de tratar igualmente situações não homogêneas e, com isso, violar o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Assim sendo, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da gratuidade de justiça, juntando o(s) seguinte(s) documento(s): I. Cópia da última declaração de imposto de renda e cópia de rendimentos informados por fontes pagadoras (a ser emitida através da plataforma GOV); II. Cópia do comprovante de situação cadastral do CPF; Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda. Após, voltem conclusos. Diligências legais.
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