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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5024330-93.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE POLICARPO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS ANTES DO ÓBITO. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de ausência de comprovação da união estável com a segurada falecida. Sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de audiência de instrução, e, no mérito, a existência de início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento dos filhos comuns, além de prova testemunhal. Requer, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, com o reconhecimento da união estável e a concessão da pensão por morte desde a DER. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, examino a preliminar de cerceamento de defesa. A alegação de cerceamento decorre do fato de não ter sido realizada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora. Todavia, no caso concreto, a produção da prova oral, por si só, não teria aptidão para afastar o fundamento determinante da sentença. Com efeito, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar elementos aptos à comprovação da união estável (evento 4, DESPADEC1), tendo informado (evento 9, PET1) que não possuía documentos recentes em nome da falecida, comprovantes de residência comum, fotografias recentes ou outros elementos materiais contemporâneos, limitando-se às declarações testemunhais juntadas aos autos. Assim, não se verifica hipótese em que a prova testemunhal tenha sido indevidamente dispensada por não sido apresentado início de prova material contemporânea que necessitasse ser complementado em audiência. Ao contrário, a controvérsia cinge-se justamente na inexistência de início de prova material contemporânea ao óbito, exigência expressamente prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. A prova testemunhal é apta a complementar o início de prova material, mas não pode, isoladamente, suprir a exigência legal quando ausente documento contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar. Desse modo, ainda que fossem ouvidas as testemunhas indicadas pela parte autora, eventual prova oral não teria o condão de superar a ausência do requisito legal. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas julgamento da causa com base no conjunto probatório existente nos autos, sendo desnecessária a produção de prova que não teria potencial para modificar a solução da controvérsia. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se restou comprovada a união estável entre a parte autora e a segurada falecida, requisito necessário à condição de dependente para fins de concessão da pensão por morte. Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o companheiro integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica. Todavia, a própria existência da relação de companheirismo deve ser demonstrada. No caso, a parte autora sustenta ter mantido união estável com a falecida por mais de cinco décadas, tendo com ela quatro filhos. As certidões de nascimento dos filhos comuns foram efetivamente consideradas. Entretanto, referidos documentos remontam à década de 1970, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar a manutenção da união estável no período juridicamente relevante anterior ao óbito, ocorrido em 2023. Segundo o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019,a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Portanto, não basta a demonstração de que, em algum momento remoto, existiu relação familiar entre o requerente e a segurada. É necessário que exista início de prova material contemporânea capaz de vincular a alegada relação de companheirismo ao período juridicamente relevante. Nesse sentido, a circunstância de a parte autora e a falecida terem tido filhos em comum no passado, portanto, não conduz automaticamente à conclusão de que a união estável permaneceu existente até 12/03/2023. Em relação a tese recursal de que não seria necessária a contemporaneidade de todos os documentos não altera essa conclusão. De fato, a legislação não exige que toda a prova documental seja produzida nos 24 meses anteriores ao óbito. O que se exige é a existência de início de prova material contemporânea aos fatos, apta a ser complementada pelos demais elementos probatórios. Ocorre que, no presente caso, não foi apresentado qualquer documento produzido no período legalmente relevante que pudesse servir de suporte à alegada continuidade da união estável. As ceridões de nascimentos dos filhos comuns, são antigas para atender à exigência específica estabelecida. Nesse contexto, as declarações testemunhais juntadas aos autos não podem, isoladamente, suprir a ausência do início de prova material contemporânea exigido pela legislação previdenciária. Também não socorre a parte recorrente o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região citado nas razões recursais, no sentido de que certidões de nascimento de filhos comuns poderiam constituir início de prova material da união estável, uma vez que o julgado mencionado é anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019 no art. 16 da Lei nº 8.213/91, não refletindo o regime jurídico atualmente aplicável ao caso. Assim, considerando a data do óbito e a legislação vigente, ausente início de prova material contemporânea da união estável, não há como reconhecer o direito à pensão por morte. Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
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