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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024329-58.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: ALIMAQ MIX MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIA PALAVANI DA SILVA - SP214201-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALIMAQ MIX MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de substituição da penhora incidente sobre o veículo Ford Ranger por um guincho elétrico. Alega a agravante, em síntese, que o veículo constitui seu único automóvel e é utilizado diretamente no transporte dos equipamentos objeto de sua atividade empresarial de locação, razão pela qual estaria abrangido pela proteção do art. 833, V, do CPC, considerada sua condição de empresa de pequeno porte. Aduz que a manutenção da constrição sobre o veículo impõe gravosidade excessiva e pode comprometer a continuidade de suas atividades, invocando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Afirma que a substituição pretendida não prejudica a garantia da execução, pois o bem oferecido possui valor superior ao débito exequendo, além de o juízo a quo ter determinado a conversão em renda dos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD. Requer a antecipação da tutela recursal para "suspendendo-se os atos expropriatórios incidentes sobre a Ford Ranger" (ID 390814392) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o veículo Ford Ranger, ao fundamento de que se trata de seu único automóvel e de que o bem é utilizado no transporte dos equipamentos objeto de sua atividade empresarial. Embora a agravante sustente que o veículo Ford Ranger é seu único veículo e que é empregada na logística de entrega e retirada dos equipamentos locados, tais elementos, neste exame sumário, não evidenciam de forma suficiente que o automóvel constitua instrumento indispensável ao exercício da própria atividade empresarial. Como assinalado na decisão agravada, o objeto social da executada não corresponde à prestação de serviços de transporte, sendo o veículo utilizado como meio de deslocamento dos bens relacionados à atividade econômica exercida. Nessa perspectiva, a utilização operacional do automóvel não se confunde necessariamente com sua indispensabilidade como instrumento diretamente inerente ao exercício da atividade empresarial. Também não se identifica, neste momento, fundamento suficiente para determinar a substituição da garantia. A execução já se encontra garantida e o bem móvel oferecido pela agravante em substituição (1 gincho elétrico) ocupa posição inferior na ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 em relação ao veículo constrito e aos ativos financeiros. O processo executivo é pautado pelos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. A penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas é, via de regra, possível, evitando-se apenas a demasiada onerosidade. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil estabelece o que segue: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A despeito de o artigo 805 do Código de Processo Civil consagrar o princípio do meio executivo menos gravoso para o devedor, não se pode perder de vista que a execução se realiza no interesse do credor, conforme disciplina o artigo 797 do CPC. Neste sentido, a adoção de meios executivos alternativos deve ser considerada quando não houver o sacrifício da eficácia da execução, cabendo ao magistrado buscar o equilíbrio de interesses das partes. Em termos práticos, o credor deve estar garantido pela constrição de bens dotados de valor econômico, desembaraçados e com boa liquidez, caso se chegue ao ponto da sua expropriação forçada. Ademais, a execução fiscal é regida por legislação específica, a Lei nº 6.830/80 (LEF), que estabelece em seu art. 11 uma ordem de preferência para a penhora. Essa preferência visa garantir maior liquidez e celeridade ao processo executivo, que se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. Some-se a isso que, conforme o parágrafo único do art. 805 do CPC, cabe ao executado, ao alegar gravosidade excessiva, indicar meios alternativos que sejam mais eficazes para a satisfação do crédito. No presente caso, a recusa da substituição de automóvel pelo gincho elétrico não representa uma preterição de um meio mais eficaz, mas sim a observância da ordem legal de preferência. Assim, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC) Mantenho a decisão agravada. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intimem-se, inclusive a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal