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5024327-52.2026.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024327-52.2026.8.21.0033/RSRELATOR: GUILHERME FREITAS AMORIM AUTOR: NADIA CAVEDON SPOHR ADVOGADO(A): DIEGO GUIZZO GONZALEZ ORTIZ (OAB RS071464) ADVOGADO(A): FABRICIO RAMOS MONZON (OAB RS104201) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 07/09/2026 - RESPOSTA

  2. Intimação

    TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024327-52.2026.8.21.0033/RS AUTOR: NADIA CAVEDON SPOHR ADVOGADO(A): DIEGO GUIZZO GONZALEZ ORTIZ (OAB RS071464) ADVOGADO(A): FABRICIO RAMOS MONZON (OAB RS104201) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. NADIA CAVEDON SPOHR, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS. Narra que a autora, de 67 anos, é portadora de Leucemia Mieloide Aguda (CID C92.0), confirmada por mielograma e imunofenotipagem por citometria de fluxo, exames que evidenciaram medula óssea hipercelular com 93% de blastos. (processo 5024327-52.2026.8.21.0033/RS, evento 1, DOC1, p. 4) Segundo o laudo médico acostado à exordial, a autora apresenta "hiperleucocitose às custas de blastos, anemia grave já com necessidade transfusional e plaquetopenia", exigindo transferência urgente para hospital que disponha de recursos de onco-hematologia pelo SUS, em razão de "risco iminente de morte". (processo 5024327-52.2026.8.21.0033/RS, evento 1, DOC7, p. 1) Consta, ainda, documento do sistema GERINT, demonstrando que a autora já se encontra inscrita para regulação de leito de enfermaria em caráter de urgência. (processo 5024327-52.2026.8.21.0033/RS, evento 1, DOC1, p. 5) Afirma a inicial que a autora está internada em caráter particular no Hospital Regina (Novo Hamburgo/RS) e que os recursos financeiros da família já se exauriram após apenas 3 dias de internação, tendo a conta hospitalar atingido R$ 21.558,68. (processo 5024327-52.2026.8.21.0033/RS, evento 1, DOC1, p. 4) Junta Declaração de Pobreza (DECLPOBRE3) e requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. (processo 5024327-52.2026.8.21.0033/RS, evento 1, DOC3, p. 1) É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita A autora apresentou declaração de hipossuficiência (DECLPOBRE3), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que a infirmem. DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária dos Entes Federados A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, que fixou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Assim, tanto o Estado do Rio Grande do Sul quanto o Município de São Leopoldo/RS são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, podendo ser demandados em conjunto, como de fato o foram. 3. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência (art. 300 do CPC) O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Probabilidade do direito A probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelo conjunto documental que acompanha a inicial: (i) o laudo médico do Dr. André F. Marinato (CREMERS 48203), hematologista, atesta o diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda e a necessidade de transferência urgente para hospital com recursos de onco-hematologia pelo SUS, sob risco iminente de morte; (processo 5024327-52.2026.8.21.0033/RS, evento 1, DOC7, p. 1) (ii) os exames de mielograma e imunofenotipagem por citometria de fluxo corroboram tecnicamente o diagnóstico, com identificação de 93% de blastos na medula óssea e fenótipo compatível com leucemia mieloide aguda; (processo 5024327-52.2026.8.21.0033/RS, evento 1, DOC11, p. 1) (iii) o documento de regulação (GERINT) evidencia que a própria rede pública de saúde já reconheceu o caráter de urgência do caso, tendo a autora sido inscrita para regulação de leito, com avaliação clínica de gravidade. (processo 5024327-52.2026.8.21.0033/RS, evento 1, DOC1, p. 5) Ademais, tratando-se de pessoa idosa (67 anos), incide o disposto no art. 3º da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde. 3.2. Perigo de dano O perigo de dano é manifesto e de gravidade máxima, consistente no próprio risco de morte da autora, expressamente atestado no laudo médico. (processo 5024327-52.2026.8.21.0033/RS, evento 1, DOC1, p. 4) A urgência é agravada pela circunstância fática de que os recursos financeiros da família para manutenção da internação particular já se exauriram, conforme narrado na inicial, o que torna iminente a interrupção do tratamento em curso caso não sobrevenha provimento judicial. (processo 5024327-52.2026.8.21.0033/RS, evento 1, DOC1, p. 4) Não há óbice, portanto, para o deferimento de tutela de urgência em face dos requeridos, uma vez que em risco a saúde e a vida da parte autora, que são inerentes à dignidade da pessoa humana, sobrepondo-se às normais legais que vedam a concessão de tutela antecipada em face do ente público, não havendo bem maior, mais importante, para ser protegido que a saúde, a vida. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS, solidariamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão: a) providenciem a transferência imediata da autora NADIA CAVEDON SPOHR para hospital da rede pública ou conveniada ao SUS, com estrutura de onco-hematologia compatível com a gravidade de seu quadro clínico (Leucemia Mieloide Aguda), custeando integralmente a internação e o tratamento necessários; ou, alternativamente, b) custeiem, às suas expensas, a continuidade da internação da autora no Hospital Regina (Novo Hamburgo/RS), até que sobrevenha vaga em unidade da rede pública, viabilizando a manutenção do tratamento sem interrupção. Em caso de custeio de leito na rede privada, deverá a parte autora PROVIDENCIAR OS ORÇAMENTOS NECESSÁRIOS PARA EVENTUAL BLOQUEIO DE VALORES (Enunciado 56 do CNJ). O Município de São Leopoldo/RS deverá ser intimado para fornecer o transporte ao autor até o hospital com a vaga regulada. Agendada intimação da Central de Regulação de Leitos do Estado, por unidade externa. Oficie-se à Central de Regulação de Leitos de Porto Alegre para ciência desta decisão. CITEM-SE os réus para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Intimem-se com urgência, inclusive por meios eletrônicos, dada a gravidade do quadro clínico da autora. Cumpra-se com prioridade.

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