Publicações do processo

5024321-62.2022.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024321-62.2022.8.21.0008/RSAUTOR: SOLANGE DA SILVA BENCK ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) ADVOGADO(A): ANDREA TIDRA RITTER (OAB RS098565) ADVOGADO(A): CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402) ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) AUTOR: JARISON LUNAR DA SILVA BENCK ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) ADVOGADO(A): ANDREA TIDRA RITTER (OAB RS098565) ADVOGADO(A): CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402) ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) SENTENÇA III - DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação a ré DECOLAR LTDA., forte no art. 485, VI, do CPC, e, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SOLANGE DA SILVA BENCK e JARISON LUNAR DA SILVA BENCK contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) CONDENAR o requerido a ressarcir ao autor o valor de R$ 812,50 (oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais; Tratando-se danos materiais, em contexto de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O índice de atualização do valor devido será a SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, que é aplicável às condenações posteriores à entrada em vigor no CC/02, e que não pode ser cumulado com outros índices de atualização monetária, pois a SELIC já contém a atualização monetária e os juros (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). b) O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/05/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ e na forma do 398 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré DECOLAR COM LTDA, que fixo em 5% sobre o valor da causa (REsp 1.902.149-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 03/04/2023). Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.