Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Outros
Processo 5024314-11.2026.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 03/09/2026.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024314-11.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ALESSANDRA FELISBERTO DO NASCIMENTO CASTELAN ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo o cumprimento de sentença (art. 534 do CPC). Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC) e se manifestar acerca de eventual pedido de superpreferência (art. 9º, § 1º; e art. 11 da Resolução CNJ n. 303/2019). Ainda, intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo legal, os documentos e dados necessários à expedição de alvará e requisitório: a) dados bancários (CPF ou CNPJ, nome do banco, agência e conta); b) substabelecimento do advogado para a empresa de advocacia, se for o caso; c) comprovante de inclusão da empresa de advocacia no Simples Nacional, se for o caso; e d) procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação em nome do seu cliente, caso ainda não juntada aos autos. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, observando-se que, para fins de cômputo do limite para requisição de pequeno valor, se consideram débitos distintos o valor principal e a verba honorária (art. 535, § 3º, incs. I e II, do CPC). Desde logo, tratando-se de precatório e ausente impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, servindo a presente decisão para os fins do art. 6º, inc. III, da Resolução GP n. 9/2021. Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP n. 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do CPC ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após expedido o precatório, tal pedido deve ser dirigido diretamente à Sessão de Precatórios. Eventual pedido de alteração da titularidade do precatório, em decorrência de cessão de crédito, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça após a expedição do requisitório (art. 19 da Resolução GP n. 9/2021). Declaro que o crédito ostenta natureza alimentar para fins de expedição de precatório (art. 12 da Resolução GP n. 9/2021 c/c Provimento CGJ n. 5/1995). Fica deferida a reserva de honorários advocatícios, desde que acostado aos autos o respectivo instrumento contratual. Sobrevindo notícia do pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a necessidade de retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária (art. 30 da Resolução GP n. 9/2021), exceto quando tratar-se de RGPS cujo pagamento ocorra por RPV (Circular CGJ n. 44/2022). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.