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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por ELIANA MARA CALDEIRA ACHA em face de MARIANA LARANJA ROEDER ME e MARIANA LARANJA ROEDER, na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Anteriormente, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada situação de hipossuficiência, sob o fundamento de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (ID 102952310 - Pág. 1). Em resposta, a requerente apresentou petição acompanhada de extratos bancários e histórico de créditos previdenciários (IDs 105593630 a 105593955), alegando que sua única fonte de renda é sua aposentadoria e que conta com o auxílio financeiro de seu cônjuge apenas para despesas familiares ordinárias (ID 105593630 - Pág. 1). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 99, § 2º, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso em tela, a análise detida dos documentos carreados aos autos afasta a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora. Embora a requerente demonstre auferir benefício previdenciário (aposentadoria) no valor líquido de R$ 2.069,89 (ID 99095744 - Pág. 1), os demais elementos fáticos e documentais evidenciam um padrão de vida e de consumo incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, senão vejamos: 1) A própria narrativa da petição inicial informa que a autora contratou um procedimento estético facial eletivo (Mini Lift) pelo valor expressivo de R$ 17.000,00, a ser pago de forma parcelada no cartão de crédito, além de ter pago R$ 300,00 antecipadamente a título de avaliação (ID 99095735 - Pág. 2; ID 99099059 - Pág. 1). O engajamento em despesas estéticas de alto custo não se coaduna com o perfil de quem não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 2) A análise dos extratos bancários do Banco do Brasil demonstra vultosas transferências recebidas do cônjuge da autora, Sr. William Acha, a exemplo de R$ 2.260,00 creditados em 07/05/2026 (ID 105593634 - Pág. 1), R$ 2.100,00 em 15/06/2026 (ID 105593638 - Pág. 1) e R$ 2.000,00 creditados em 16/07/2026 (ID 105593640 - Pág. 2). A própria autora admite que recebe tais aportes para compor o orçamento familiar (ID 105593630 - Pág. 1), o que evidencia que a análise de sua capacidade econômica não pode ficar restrita exclusivamente ao valor do seu benefício previdenciário, uma vez que a renda do núcleo familiar suporta folgadamente as suas despesas. 3) Os extratos revelam o pagamento contínuo de faturas de cartão de crédito em valores que representam grande parte do rendimento individual declarado, evidenciando robusta capacidade de crédito e liquidez mensal. Cita-se, como exemplo, o pagamento de R$ 1.501,65 em 25/05/2026 (ID 105593634 - Pág. 2), R$ 1.640,81 em 12/06/2026 (ID 105593638 - Pág. 1) e R$ 1.375,79 em 13/07/2026 (ID 105593640 - Pág. 1). Destarte, resta claro que a autora ostenta capacidade financeira suficiente para o recolhimento das custas processuais, não se enquadrando na condição de pessoa economicamente hipossuficiente para os fins previstos na lei processual civil. O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente não possuem meios de acesso à Justiça, sob pena de inviabilizar o custeio da própria máquina judiciária. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Intime-se a requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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