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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Outros
Processo 5024309-86.2026.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 03/09/2026.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5024309-86.2026.8.24.0020/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL ADVOGADO(A): VANESSA FONTANA LOPES (OAB SC055129) DESPACHO/DECISÃO O diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final constitui medida excepcional, reservada a situações concretas e devidamente demonstradas de impossibilidade momentânea de recolhimento no ato da distribuição, não se confundindo com a gratuidade da justiça, benefício, aliás, não postulado nestes autos. No caso, a parte autora não demonstrou a excepcionalidade apta a autorizar a postergação do encargo. A mera invocação da condição de pessoa idosa e a alegação genérica de que as custas representariam obstáculo ao acesso à jurisdição, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de seu recolhimento imediato, não bastam para o excepcional deferimento do diferimento. Registre-se, ademais, que a própria autora reconhece devido o encargo, limitando-se a pretender o adiamento de seu pagamento, sem, contudo, comprovar circunstância que o justifique. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais ao final do processo. De outro lado, faculto à parte autora o parcelamento das custas iniciais, que desde já AUTORIZO em até 6 parcelas mensais e sucessivas. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, manifeste se pretende o parcelamento ora facultado e, em caso positivo, comprove o recolhimento da primeira parcela. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos, inclusive da tutela de urgência.
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