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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024309-64.2026.8.21.0022/RSAUTOR: ANGELICA RADTKE WEISER ADVOGADO(A): FABIO RADTKE WEISER (OAB RS120354) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da dívida de R$ 1.406,30 da autora para com a ré, referente à recuperação de consumo computada em razão de inspeção realizada na unidade consumidora nº 42803489, em 28/10/2025.
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