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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024303-69.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: DROGA EX LTDA FALIDO ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA MARINO - SP227933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA - SP309713-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por DROGA EX LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 376074052)): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA DE 150%. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CREDITÓRIO. DOLO CONFIGURADO. LEGALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de crédito tributário e de redução de multa isolada aplicada em razão de compensações previdenciárias não homologadas, com imposição de penalidade de 150% sobre valores compensados no período de 01/2013 a 07/2016. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a anulação dos créditos tributários com fundamento em decisão proferida em mandado de segurança não abrangente dos períodos autuados; e (ii) saber se é devida a redução da multa isolada de 150%, diante da alegada ausência de dolo e de seu suposto caráter confiscatório. III. Razões de decidir Os créditos tributários discutidos referem-se a períodos não alcançados pelo mandado de segurança invocado pela apelante, afastando a alegação de inexigibilidade da exação. A compensação tributária exige a existência de crédito líquido e certo, o que não restou comprovado, sendo insuficientes os valores recolhidos para gerar crédito compensável. A ausência de apresentação de documentação comprobatória, mesmo após intimação fiscal, evidencia a irregularidade das compensações declaradas. A conduta da contribuinte, ao declarar créditos inexistentes para fins de compensação, caracteriza dolo direto, justificando a aplicação da multa isolada qualificada de 150%, nos termos do art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736 não se aplica ao caso, porquanto a penalidade não decorre de mera não homologação de compensação, mas de declaração falsa com intuito de extinguir crédito tributário. A multa aplicada possui natureza punitiva e preventiva, não se configurando caráter confiscatório diante da gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária exige crédito líquido e certo, cuja inexistência afasta a validade da compensação declarada. 2. A declaração de crédito inexistente para fins de compensação caracteriza dolo e autoriza a aplicação da multa isolada de 150% prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991. 3. Não se aplica o entendimento do Tema 736 do STF quando comprovada a intenção de fraude na compensação tributária.” Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a aplicabilidade do Tema 863 do STF (RE 736.090), que teria limitado as multas tributárias qualificadas ao patamar de 100% do débito, salvo em caso de reincidência, o que não seria a hipótese dos autos. Requer a atribuição de efeitos modificativos para reduzir a multa e o prequestionamento da matéria ((ID 376410018)). A União Federal, ora embargada, ofereceu resposta pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito ((ID 385734468)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo o vício alegado de omissão. A embargante sustenta que o julgado foi omisso por não aplicar o entendimento firmado pelo STF no Tema 863. Contudo, ao contrário do que se alega, a questão foi expressamente analisada e afastada pelo Colegiado, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor ((ID 376074052)): "Por fim, cumpre destacar que não se desconhece o entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 863 (RE 736090), em que abordou o princípio do não confisco no contexto das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio, incluídas na Lei 9430/96, por meio da Lei nº 14.689/2023. Todavia, a matéria tratada no julgamento do Tema 863 (multa qualificada) não se aplica ao caso em exame, pois além da infração ter sido apurada em 2018 (ID 258817656, pág. 110), a multa aplicada está prevista no art. 89, §10º, da Lei nº 8.212/91." (grifo nosso) Como se vê, o acórdão enfrentou a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, por entender que a multa em questão possui regramento específico na Lei nº 8.212/91, distinto daquele analisado no paradigma do STF. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. TEMA 863/STF. AFASTAMENTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DROGA EX LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da 1ª Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo a multa isolada de 150% aplicada com fundamento no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991, por compensações previdenciárias indevidas. A embargante alega omissão do julgado por suposta ausência de análise e aplicação do Tema 863 da Repercussão Geral do STF, que limita o valor de multas tributárias qualificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado, que teria deixado de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 863/STF; e (ii) verificar a adequação dos embargos de declaração para veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, afastando a aplicação do Tema 863/STF ao caso concreto, por entender que a penalidade discutida possui fundamento legal específico (art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91), distinto daquele objeto do precedente da Suprema Corte. 4. Inexiste omissão a ser sanada quando o julgado enfrenta a tese invocada pela parte e, de forma fundamentada, conclui por sua inaplicabilidade. A discordância com os fundamentos da decisão não se confunde com vício de integração. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. 6. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração da ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão no julgado que, de forma expressa e fundamentada, afasta a aplicabilidade de tese firmada em repercussão geral (Tema 863/STF), ainda que de forma contrária ao interesse da parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de reforma da decisão não autorizam o manejo de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativas e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 89, § 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090 (Tema 863); TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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