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5024300-78.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5024300-78.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: PELICATTO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ ZANATA CAMARA (OAB PR059355) ADVOGADO(A): EDUARDO MORILLOS DA COSTA (OAB PR091377) AGRAVADO: SERGIO APARECIDO ELEUTERIO ADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ ZANATA CAMARA (OAB PR059355) ADVOGADO(A): EDUARDO MORILLOS DA COSTA (OAB PR091377) AGRAVADO: BRUNA CAROLINE ELEUTERIO ADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ ZANATA CAMARA (OAB PR059355) ADVOGADO(A): EDUARDO MORILLOS DA COSTA (OAB PR091377) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO GENÉRICA E CONDICIONAL. ANTECIPAÇÃO DE EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão que antecipa acontecimentos futuros e incertos e indefere previamente pedidos não formulados viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, que veda expressamente a prolação de decisão condicional. 2. O provimento jurisdicional que restringe a iniciativa executiva sem prévia provocação ou manifestação do exequente viola o princípio da inércia da jurisdição e o art. 10 do CPC, que consagra a vedação à decisão surpresa. 3. O Poder Judiciário não possui função consultiva e não pode decidir sobre a lei em tese, sendo indispensável a existência de uma situação concreta que demande a decisão judicial. 4. Embora se reconheça o senso prático de decisões que buscam otimizar o trâmite de execuções volumosas, o caráter condicional e abstrato dessas medidas tumultua a tramitação processual e configura nulidade. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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