Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024297-26.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE BREVE
ADVOGADO(A): RAFAELA DOS SANTOS VAINER SILVA (OAB PR116401)
ADVOGADO(A): EVA BAUM PENHA (OAB PR077232)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Agravo de Instrumento Nº 5024297-26.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE BREVE
ADVOGADO(A): RAFAELA DOS SANTOS VAINER SILVA (OAB PR116401)
ADVOGADO(A): EVA BAUM PENHA (OAB PR077232)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à análise da pretensão, conforme os arts. 320 e 373, I, do CPC.
2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não acarreta a inversão automática do ônus da prova, a qual exige a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Os atos do oficial do Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção de legitimidade, de modo que a alegação de ausência de notificação para purga da mora exige prova robusta em contrário, conforme o art. 3º da Lei nº 8.935/1994.
4. A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóveis somente é admitida até a averbação da consolidação da propriedade no Registro de Imóveis, restando ao devedor apenas o direito de preferência para a aquisição do bem até o segundo leilão, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
5. A legislação de regência não exige a notificação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais, bastando o envio de correspondência ao endereço constante no contrato, inclusive por meio eletrônico, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
6. A ciência inequívoca do devedor sobre as datas dos leilões, evidenciada pelo ajuizamento da ação com a juntada do edital antes da realização das praças, afasta a alegação de nulidade por ausência de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 no julgamento do RE 860.631 (Tema 982).
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.