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5024294-82.2025.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5024294-82.2025.8.13.0433/MG EMBARGANTE: DEMOSTHENIS EVANGELISTA BARBOSA ADVOGADO(A): HUDSON DE SOUZA BARBOSA (OAB MG94013) EMBARGADO: GILMAR PEREIRA NARCISO ADVOGADO(A): CLODOVALDO DA SILVA SANTOS JÚNIOR (OAB MG182756) EMBARGADO: EUSTAQUIO VICENTE DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO(A): HENRIQUE HUMBERTO MACEDO BOREM (OAB MG063821) EMBARGADO: CNN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): CLODOVALDO DA SILVA SANTOS JÚNIOR (OAB MG182756) EMBARGADO: PAULO CESAR NASCIMENTO ADVOGADO(A): ROGÉRIO SILVA GUERRA (OAB MG053180) ADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO LOPES (OAB MG055036) ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO LOPES SILVA (OAB MG092790) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS, nos quais os embargantes alegam, em suma: a) a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição nos autos em apenso, do qual são coproprietários do equivalente a 19,06% do todo; b) a nulidade da penhora, por ausência de intimação dos demais coproprietários; c) a caracterização do imóvel como bem de família, em relação ao executado Gilmar Pereira Narciso; d) a subavaliação do bem por Oficial de Justiça. Em contestação, o embargado Eustáquio Vicente dos Santos Macedo arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, defende que a penhora incidiu exclusivamente sobre a fração ideal de 10,47% pertencente ao executado Gilmar Pereira Narciso, não havendo constrição sobre as cotas dos embargantes. Relatado, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que o condomínio estabelecido no imóvel penhorado evidencia a necessidade da intervenção judicial dos coproprietários estranhos à lide executiva, a fim de assegurar seus direitos decorrentes de futura alienação judicial do bem. Ademais, a alegação de impenhorabilidade do imóvel por indisponibilidade averbada repercute na própria viabilidade da constrição. Ressalte-se, no entanto, que a indisponibilidade de bens impede os atos de alienação voluntária pelo proprietário, todavia, não inviabiliza a penhora e a expropriação promovida por outros credores em processos executivos distintos. Passo ao exame da controvérsia estabelecida. As partes divergem quanto: a) a existência, natureza, extensão e valor das acessões e benfeitorias realizadas no imóvel penhorado; b) a ocorrência de subavaliação do imóvel penhorado e a aferição do seu real valor de mercado; c) eventual caracterização da fração ideal pertencente ao executado Gilmar Pereira Narciso; d) a impenhorabilidade por se tratar de bem de família. No que diz respeito à fase instrutória, penso não ser o caso de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois inexiste impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no art. 373 do CPC. Dessa forma, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Acerca das provas, tenho que a avaliação do valor de mercado do bem por profissional capacitado é relevante para a formação da convicção deste juízo. Sendo assim, defiro a prova pericial pretendida pelo curador especial, a ser desenvolvida por Engenheiro Civil a ser nomeado, cujo pagamento será efetivado pelo Estado de Minas Gerais. Declaro saneada a lide. Proceda-se à nomeação do perito no sistema AJ/TJMG. Em seguida, intime-se o expert nomeado para, no prazo de dez dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Depois, havendo aceitação, intime-se o expert para dar imediato início aos trabalhos, concluindo em até 30 (trinta) dias. Caso contrário, apresentada impugnação, ouça-se o perito sobre a possibilidade de redução dos honorários, em 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. As partes poderão, desde já, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo legal.

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