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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5024294-32.2024.8.21.0001/RS
REQUERENTE: TANIA FERREIRA CESTARI
ADVOGADO(A): THIAGO LIDEN LOPES (OAB RS062772)
REQUERIDO: LETICIA FONTANA CESTARI
ADVOGADO(A): PAULA SILVA MARQUARDT (OAB RS076576)
REQUERIDO: ISADORA SCHALCHER DOS SANTOS CESTARI
ADVOGADO(A): PAULA SILVA MARQUARDT (OAB RS076576)
REQUERIDO: GABRIELA SCHALCHER DOS SANTOS CESTARI
ADVOGADO(A): PAULA SILVA MARQUARDT (OAB RS076576)
REQUERIDO: MARINA SCHALCHER DOS SANTOS CESTARI
ADVOGADO(A): JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755)
REQUERIDO: CLARISSA FONTANA CESTARI
ADVOGADO(A): PAULA SILVA MARQUARDT (OAB RS076576)
DESPACHO/DECISÃO
1. Antes de autorizar a expedição de alvará, é necessário haver esclarecimento nos autos.
1.1. Quanto ao pagamento de tributos e obrigações propter rem, observo que a parte arrematante informou nos autos o recolhimento de ITBI (ev. 190.2).
1.2. No que tange ao recolhimento de IPTU, determino a reserva de valores do produto da arrematação em quantia suficiente para quitação de eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, devendo tais créditos sub-rogarem-se no preço, nos termos do art. 130 do CTN e art. 908, §1º, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido de ev. 161, item "6".
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na pessoa de seu representante legal, para que: (a) informe e habilite nos autos eventual crédito de IPTU vinculado ao imóvel; (b) promova a baixa/desvinculação dos débitos do cadastro do imóvel, reconhecendo a sub-rogação no preço (sem onerar o bem); e (c) emita a Certidão Negativa/Positiva com Efeitos de Negativa, para fins de registro da Carta de Arrematação, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Este despacho vale como ofício.
À parte interessada, para promover a entrega do ofício ao destinatário e trazer aos autos a comprovação da realização da diligência, no prazo de 5 dias.
1.3. Acerca de eventuais débitos condominiais, expeça-se ofício ao Condomínio Edifício Osvaldo Vergara, no endereço do imóvel leiloado, através de seu síndico (representante legal), para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo e habilitar nos autos eventual crédito condominial.
Esclareço que, em seguida, será declarado que o crédito condominial, se existente, será subroga-se no valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, de modo que o imóvel seja transmitido ao arrematante livre de débitos (até a imissão na posse/transferência), conforme regras do edital.
Por conseguinte, determino ao Condomínio que forneça declaração/certidão de inexistência de débitos em nome do arrematante (ou declaração de que eventual saldo será satisfeito pela via judicial, por sub-rogação no preço), independentemente de pagamento direto pelo arrematante, diante da isenção prevista no edital.
Este despacho vale como ofício.
Endereço para a diligência: Edifício Oswaldo Vergara, Rua Venâncio Aires, nº611; Bairro Santana; Porto Alegre/RS.
À parte interessada, para promover a entrega do ofício ao destinatário e trazer aos autos a comprovação da realização da diligência, no prazo de 5 dias.
PROCESSO TRABALHISTA
2. Outrossim, observo que a parte autora informou na exordial que o falecido Renato Ferreira Cestari era executado em reclamatória que tramitava perante a 6ª Vara do Trabalho da comarca de São Luís/MA, na qual foi determinada a indisponibilidade da parcela de 25% de sua titularidade sobre o imóvel. Dessa forma, postou-se na inicial o seguinte pedido:
b) a avaliação do bem imóvel e a sua venda em leilão, ficando retido e posto à disposição do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luiz, MA, o valor correspondente a 25% do preço:
Oportunamente, observo que há cancelamento das indisponibilidades (ev. 195.2):
Assim, intimo a parte autora para que esclareça a situação em que se encontra o processo n° 0016772-62.2016.5.16.0016, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho da comarca de São Luís/MA, trazendo decisões e comprovando eventual trânsito em julgado do processo.