Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5024292-31.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE MARCOS LUNARDELLI PACIENTE: LAIS FERREIRA FLEITAS ADVOGADO do(a) PACIENTE: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS24126-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAIS FERREIRA FLEITAS contra ato do Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS nos autos de prisão em flagrante nº 5001965-31.2026.4.03.6002, visando à revogação da prisão preventiva. Narra a impetrante que, no dia 24/06/2026, por volta das 5h30, a paciente, em companhia de Rhanielly Cavalcante dos Santos, conduzia veículo automóvel de cor prata, placas SIE540, e foi abordada por policiais militares rodoviários na Rodovia MS-164, em Maracaju/MS. No interior do veículo foram encontrados 03 (três) aparelhos celulares IPhone 17 Pro Max; 09 (nove) aparelhos celulares Redmi Note 15; 03 (três) aparelhos celulares ROGO XPRO 8; 01 (um) volume contendo óculos diversos; 05 (cinco) volumes contendo baterias para aparelhos celulares; 05 (cinco) caixas contendo câmeras; 01 (uma) caixa contendo telas para aparelhos celulares; e 02 (dois) volumes identificados como VDR. Diante dos fatos, a paciente foi presa em flagrante, e, na audiência de custódia realizada em 25/06/2026, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, motivada pelo risco à ordem pública, haja vista a existência de três processos em curso envolvendo a prática anterior também do crime de descaminho, fundada na habitualidade delitiva. Sustenta a impetrante a impossibilidade de se utilizar os aludidos processos em andamento a fim de fundamentar o risco de reiteração, visto que não constituem condenações criminais com trânsito em julgado contra a paciente. Nesse sentido, anota que “Processos em andamento podem, conforme as particularidades, integrar a avaliação cautelar, mas não dispensam a demonstração de um perigo atual e individualizado.”. Ademais, inexiste risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que o crime pelo qual responde é cometido sem violência ou grave ameaça, e que a prisão processual não pode impor situação mais severa que a sanção prevista para o crime quando da condenação definitiva. Alega que a paciente possui vínculos familiares (esposa e filha) e residência fixa na sua cidade, Campo Grande/MS. Consigna que à corré, Rhanielly Cavalcante dos Santos, foi concedida liberdade provisória, mediante monitoração eletrônica e demais obrigações, bem como que o feito foi desmembrado em relação à corré para processamento do acordo de não persecução penal que foi celebrado, enquanto a paciente permanece presa, sustentando que a situação demanda dever de coerência na escolha tutelar de ambas, visto que foram presas no mesmo contexto. Invoca o princípio da presunção de inocência e defende o cabimento da liberdade provisória mediante a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Nesse ponto, afirma que a autoridade coatora não apontou na decisão os motivos concretos pelos quais a imposição de medidas cautelares alternativas como monitoração eletrônica, proibição de frequentar a região da fronteira, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, entre outras, não seriam suficientes no caso concreto para neutralizar o risco alegado. Afinal, requer a concessão liminar da ordem, para que a prisão preventiva seja revogada com expedição imediata de alvará de soltura clausulado, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva do habeas corpus. O pedido liminar foi indeferido (ID 390874488). A autoridade impetrada prestou informações (ID 391804698), nas quais consigna a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva da ré, revogando a medida constritiva e concedendo liberdade provisória mediante a imposição de monitoração eletrônica e demais medidas cautelares alternativas. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pela inadmissão superveniente do presente habeas corpus, por perda de objeto (ID 394917515). É o relatório. DECIDO. Consta que o Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS proferiu decisão nos autos nº 5001965-31.2026.4.03.6002, por meio da qual revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória a LAIS FERREIRA FLEITAS, ora paciente, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares alternativas: monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, de segunda à sábado, das 19 horas às 06 horas, e domingos e feriados nacionais, o dia inteiro; Excepcionalmente, o horário de recolhimento poderá ser estendido pelo juízo até às 22h para trabalhar e estudar; comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades, por meio do Balcão Virtual da 1ª Vara Federal de Dourados, pelo endereço: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual; manter seu telefone com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados nos autos do inquérito e de eventual ação penal; não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo federal competente; não sair do país até o término de eventual ação penal; não cometer crimes; responder as comunicações eletrônicas do juízo; não frequentar bares, casas de jogos, shows, boates, botequins, prostíbulos ou casas de reputação duvidosa; não possuir nem portar armas de fogo ou instrumentos que possam ofender a integridade física de outrem; não fazer uso de entorpecentes, álcool ou substancias ilícitas; comprovar endereço dentro de trinta dias (conta de luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas). não mudar ou se ausentar do território da Comarca do Juízo, sem prévia autorização deste, salvo para as cidades do entorno; Comprovação de trabalho efetivo e honesto, dentro de trinta dias, se for apto para o trabalho; matrícula, frequência e aproveitamento escolar para conclusão da formação educacional (segundo grau incompleto), em trinta dias. proibição de frequentar zona de fronteira, salvo a de sua residência; participar de todas as audiências designadas, inclusive por videoconferência. Assim, foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de LAIS FERREIRA FLEITAS, conforme decisão constante do ofício de ID 391804698. Em consulta aos autos de origem no PJE de primeiro grau, verifiquei que o alvará de soltura foi expedido e, consoante ID 599185028 (autos nº 5001965-31.2026.4.03.6002), foi cumprido em 11/08/2026, sendo a paciente colocada em liberdade, o que acarreta a perda de objeto da presente impetração. Diante disso, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os presentes autos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal