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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5024291-98.2024.8.24.0064/SC
APELANTE: RAFAEL ALVES SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM (RÉU)
ADVOGADO(A): ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de “ação revisional de contrato bancário”, ajuizada por RAFAEL ALVES SOARES em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA – CREDPOM, na qual se discute a revisão de contratos de empréstimo consignado, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e inadequação do sistema de amortização adotado.
Na petição inicial (evento 1, INIC17), o autor alegou que celebrou contratos de empréstimo consignado com a ré e que os juros remuneratórios pactuados estariam acima da taxa média de mercado. Sustentou a existência de capitalização de juros não pactuada e a ocorrência de cobrança de encargos contratuais abusivos, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a revisão das cláusulas contratuais. Aduziu, ainda, a necessidade de adequação das prestações aos parâmetros que reputava legais. Ao final, requereu a revisão dos contratos, a readequação das taxas de juros, o afastamento dos encargos impugnados, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a concessão de tutela de urgência.
Em decisão interlocutória (evento 18, DESPADEC1), o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender que, em análise perfunctória, não se evidenciava abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, tampouco ilegalidade da capitalização de juros expressamente convencionada. Na mesma decisão, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, determinou o desentranhamento de documentos e ordenou a citação da parte ré.
A ré COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA – CREDPOM contestou o feito e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido final e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que os contratos foram livremente pactuados, inexistindo abusividade dos juros remuneratórios, os quais observavam os parâmetros de mercado e da regulamentação aplicável aos empréstimos consignados. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, a validade da utilização da Tabela Price, a inaplicabilidade das teses revisionais apresentadas pelo autor e a impossibilidade de restituição em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos (evento 29, CONT1).
Houve réplica (evento 37, RÉPLICA1).
Sobreveio sentença de improcedência, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O magistrado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mas concluiu que as taxas de juros remuneratórios contratadas não ultrapassavam os parâmetros admitidos pela jurisprudência, que a capitalização de juros possuía respaldo legal e previsão contratual expressa e que a utilização da Tabela Price era válida diante da legalidade da capitalização. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim restou redigida a parte dispositiva do decisum (evento 39, SENT1):
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita deferida.
Proceda-se à retificação do cadastro no sistema EPROC para que conste a revogação da gratuidade da justiça, com o consequente indeferimento do benefício.
Não resignada, a ré COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA – CREDPOM opôs embargos de declaração (evento 44, EMBDECL1), os quais foram acolhidos, a fim de corrigir contradição existente entre a fundamentação da sentença, que havia revogado a gratuidade da justiça, e o dispositivo, que havia suspendido a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Com isso, foi retificado o dispositivo para manter a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem a suspensão da exigibilidade, nos seguintes termos do dispositivo (evento 59, SENT1):
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM no sentido de, reconhecendo o erro material do decisum, retificar o seguinte trecho ao dispositivo da sentença:
"Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC)."
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 46, APELAÇÃO1). Alegou que a sentença deveria ser reformada para permitir a revisão contratual, sustentando a existência de cláusulas abusivas, ausência de transparência contratual, ilegalidade da capitalização de juros, necessidade de substituição da Tabela Price pelo método Gauss. Defendeu, ainda, a restituição dos valores cobrados indevidamente e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Oferecidas contrarrazões, a parte ré suscitou preliminares de deserção recursal, em razão da revogação da justiça gratuita e da ausência de preparo, bem como de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requereu a manutenção integral da sentença.
Em seguida, os autos ascenderam a esta instância recursal.
Esse é o relatório.
Da admissbilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado em tempo e modo, e, após intimação para recolhimento em dobro (evento 18, DESPADEC1), o apelante efetuou o recolhimento do devido preparo (evento 31).
Do julgamento monocrático
Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, independentemente da decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13/02/2020).
Portanto, pertinente o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, inexistindo prejuízo à defesa das partes.
Do pedido formulado em contrarrazões - da ofensa ao princípio da dialeticidade
Em sede de preliminar, em contrarrazões, a parte apelada, arguiu que o apelante "limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos da petição inicial, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão recorrida" (evento 54, CONTRAZAP1), em verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade.
A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Humberto Theodoro Júnior:
"Por dialética, entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. Na verdade, isto é não um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal. Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elementos indispensáveis a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. O novo Código se refere à necessidade de motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 49. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 964-965).
Na espécie, observa-se que, ao contrário do alegado, o recurso apontou expressamente as questões em que diverge da decisão a quo proferida, motivo pelo qual respeitou a dialética processual.
Vale destacar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, não considerando ofensa à dialeticidade a repetição de argumentos da contestação quando constem do apelo fundamentos suficientes à intenção de reforma da sentença.(TJSC, ApCiv 5002643-97.2022.8.24.0075, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Gustavo Henrique Aracheski, julgado em 11/12/2025).
Assim, a prefacial resta afastada.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
À evidência, em se tratando de contrato bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica em exame, na medida em que a parte autora, pessoa física ou jurídica, enquadra-se como consumidora, na condição de destinatária final do serviço, e a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora. Estão, portanto, presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o diploma consumerista se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297, in verbis:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante desse enquadramento, o contrato deve ser interpretado à luz dos princípios do Direito do Consumidor, sendo admitida a revisão de cláusulas abusivas ou nulas, nos termos dos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.
Ademais, a revisão de cláusulas em contratos de consumo encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dirigismo contratual. Tais vetores limitam a aplicação rígida do “pacta sunt servanda”.
A propósito:
"A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas a luz do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.228.462/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).
Diante desse contexto, é cabível a revisão do contrato firmado entre as partes, com a incidência das normas consumeristas.
Todavia, vale lembrar que "o reconhecimento da incidência da Lei n. 8.078, de 11/09/1990, não implica, de imediato, o acatamento das teses suscitadas" (AC n. 2011.049517-9, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 14/007/2011).
Da capitalização de juros
O anatocismo consiste na prática de incorporação dos juros vencidos ao montante do capital devedor, passando o valor assim apurado a constituir a nova base de cálculo sobre a qual incidirão os encargos financeiros do período subsequente.
Em sua essência, é a chamada capitalização composta, modalidade em que a taxa de juros não incide exclusivamente sobre o capital originalmente mutuado, mas sobre este acrescido dos juros acumulados até o período imediatamente anterior, gerando um efeito de crescimento exponencial do débito.
Em outros termos, o anatocismo opera pela sucessiva incorporação dos juros ao valor principal da dívida, de modo que cada novo ciclo de incidência dos encargos financeiros tem por base um montante progressivamente superior ao anterior, na exata medida em que o saldo devedor se vê continuamente engrossado pelos juros que, em vez de serem liquidados, são capitalizados e transformados em novo capital sujeito à incidência de ulteriores encargos.
É cediço que a aplicação de juros capitalizados reclama, cumulativamente, prévia e expressa pactuação contratual, bem como a existência de ato normativo autorizador para a modalidade de operação bancária em questão.
Nesse sentido, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada"
Com a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficou estabelecido, em seu art. 5º, que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade da referida medida provisória, reconhecendo o atendimento dos requisitos de relevância e urgência exigidos pela Constituição Federal (RE n. 592.377/RS).
A matéria restou definitivamente consolidada em sede de recurso especial representativo de controvérsia, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, REsp 973.827/RS, j. 08/08/2012, grifou-se).
Dessa forma, nas operações de crédito em que se postula a revisão contratual por alegada abusividade de cláusula de capitalização de juros, é imprescindível a celebração expressa do respectivo encargo - ou, alternativamente, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal -, nas hipóteses em que o contrato tenha sido celebrado após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
Na espécie, verifica-se a expressa pactuação da capitalização mensal de juros nos contratos sub judice, nas cláusulas terceira, quarta ou quinta (evento 1, CONTR7, evento 1, CONTR8, evento 1, CONTR9, evento 1, CONTR10 e evento 1, CONTR11):
Dessa forma, não se vislumbra abusividade na cobrança ou incidência da capitalização de juros.
Quanto à utilização da Tabela Price como método de amortização, o entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.124.552/RS, submetido ao Tema 572. Na ocasião, firmou-se a tese de que a legalidade desse sistema de amortização não pode ser afastada de forma abstrata, sendo indispensável a análise das condições específicas da contratação.
Como mencionado, o presente contrato prevê expressamente a capitalização de juros e, como se pode extrair do instrumento, o pagamento para composição da dívida será por meio de parcelas periódicas, iguais e sucessivas, o que evidencia a presença do método de amortização pela Tabela Price.
A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a adoção de parcelas periódicas, iguais e sucessivas, combinada com a capitalização mensal dos juros, revela a incidência da Tabela Price, ainda que não haja menção expressa à sua nomenclatura no instrumento contratual. Nesse sentido, colhe-se do voto proferido pelo Desembargador Luiz Zanelato:
A Tabela Price, diga-se, é o sistema de amortização que justamente conjuga a previsão da capitalização mensal de juros com o pagamento de uma prestação mensal fixa, constante. Ora, a capitalização mensal de juros faz com que, ao final de cada período, no caso, o mês, os juros respectivos sejam capitalizados, passando a integrar o valor do capital. Como a prestação contratada é fixa, com previsão de pagamento coincidente ao dia da capitalização, todo o mês parte da prestação é destinada ao pagamento dos juros que seriam capitalizados naquela mesma data, e o restante utilizado para amortizar o saldo devedor. Com um saldo devedor menor, o juros a serem capitalizados no período seguinte também diminuem, aumentando a proporção da prestação utilizada para a amortização da dívida. Assim, porque o valor da prestação é fixo, verifica-se uma variação, em cada período, apenas da proporção da prestação que será destinada a anular os juros a se somarem ao saldo principal naquela data, e da parcela destinada a amortizar o saldo principal preexistente. A contratação de uma prestação fixa em um sistema de juros capitalizados mensalmente é o que constitui, portanto, a aplicação do sistema de amortização conhecido por Tabela Price. Tal sistema, por isso, se opõe de forma lógica ao sistema de amortização constante, que não condiz com os termos contratados, porquanto este sistema demandaria a pactuação de uma prestação mensal variável, composta da soma de um valor mensal fixo a ser amortizado da dívida com o saldo de juros a serem capitalizados a cada período. Logo, ainda que não mencionada no contrato a nomenclatura Tabela Price, tendo o recorrente contratado uma prestação fixa, e mantida a capitalização mensal de juros, não há como negar que seja este o sistema de amortização incidente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0310847-03.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25/04/2019, sem grifos no original).
Desse modo, não procede a alegação de ilegalidade da Tabela Price. Trata-se de sistema de amortização compatível com a capitalização dos juros validamente pactuada e sua adoção decorre da própria estrutura financeira da contratação e da forma de composição das prestações ajustadas pelas partes.
Colhe-se ainda deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TAB. REVISÃO DO ENCARGO NÃO PLEITEADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TAXA MÉDIA COMO UM REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TETO PARA TAXA DE JUROS. AFERIÇÃO SINGULAR NO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP 2.009.614/SC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APTA A COLOCAR O AUTOR EM DESVANTAGEM. LICITUDE DO ENCARGO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LICITUDE DO ENCARGO. TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DEFENDIDA PELO RÉU. ADOÇÃO POR ESTE RELATOR DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, DESDE QUE PREVISTO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO E O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL EM PRESTAÇÕES IGUAIS, SUCESSIVAS E PERIÓDICAS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA, COM RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. RESSARCIMENTO DA DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA VÁLIDA. TEMA 958 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006827-67.2023.8.24.0041, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Des. Guilherme Nunes Born, julgado em 25/03/2025).
Portanto, reconhecida a validade da cláusula de capitalização mensal dos juros e constatada a previsão de prestações fixas durante toda a contratualidade, mostra-se correta a adoção da Tabela Price como sistema de amortização.
Assim, o recurso não merece ser provido no ponto.
Dos honorários recursais
Quanto aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Esclarecendo a questão, o Superior Tribunal de Justiça promulgou o Tema 1.059, que dispõe:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Desta forma, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
Considerando que no presente caso o recurso não foi provido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Assim, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o montante fixado na origem.
Do resultado
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais.