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5024284-14.2019.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024284-14.2019.4.04.7100/RS AUTOR: SERGIO VALDEMAR DA ROSA ADVOGADO(A): DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT (OAB RS081372) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração (evento 94, PET1), em razão dos seguintes fundamentos: Em relação à empresa inativa TRANSTAN TRANSPORTES LTDA, já consta prova suficiente para a realização da perícia indireta, inclusive foi aceita, ao contrário do informado na referida petição, a declaração do ex-colega de trabalho José Alair da Silva, conforme letra "c", do subitem 1.1., da decisão do evento 80, DESPADEC1: Registro que a declaração de José Alair da Silva não foi aceita somente para as empresas PAULO RICARDO CHAPUIS e KERTI THEREZINHA GRIEBELER, conforme a letra "c" da decisão do evento 80, DESPADEC1: De outro lado, no tocante à empresa inativa PAULO RICARDO CHAPUIS – ME, mantenho a decisão de indeferimento, tendo em vista que não há comprovação de que os declarantes Roberto Carlos da Silva e Márcio Leandro Andrade da Motta foram ex-colegas na mesma empresa e no mesmo período de 02/04/2012 a 28/03/2013. Alias, em relação à informação de que as empresas (i) KERTI THEREZINHA GRIEBELER, (ii) COMÉRCIO E TRANSPORTE GRIEBELER e (iii) PAULO RICARDO CHAPUIS – ME seriam as mesmas empresas e teriam o mesmo dono, verifico que tal alegação não confere (evento 100). Dirimida a(s) questão(ões) sobredita(s), dê-se vista às partes e aguarda-se a realização das perícias.

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