Publicações do processo

5024283-42.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5024283-42.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: GABRIEL DOS SANTOS ALELUIA ADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA DE SOUZA (OAB PR105061) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISCIPLINAS PENDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para colação de grau antecipada no curso superior de Processos Gerenciais, formulado por estudante aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para determinar a colação de grau antecipada de estudante que possui pendências acadêmicas, em razão de sua aprovação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A abreviação de curso superior é medida excepcional que pressupõe o extraordinário aproveitamento nos estudos, a ser demonstrado perante banca examinadora especial, conforme o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 5. O histórico acadêmico do estudante demonstra reprovação em duas disciplinas e ausência de comprovação de aprovação nas matérias em curso, o que afasta a probabilidade do direito à colação de grau antecipada. 6. A aprovação em concurso público não obriga a instituição de ensino superior a flexibilizar seus critérios acadêmicos ou a antecipar a colação de grau de aluno com pendências curriculares. 7. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora da universidade na avaliação do mérito acadêmico, sob pena de violação à autonomia didático-científica das universidades garantida pelo art. 207 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.