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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024282-80.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELADO: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA (OAB MG070429) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COTA-PARTE DO EMPREGADO NO CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TEMA 1.174 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.415 DO STF). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para denegar a segurança, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio de benefícios, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.174 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.174 do STJ antes do trânsito em julgado, aos efeitos do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.415 do STF, à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante e ao pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia, consignando que os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de coparticipação em benefícios constituem mera técnica de arrecadação, sem descaracterizar a remuneração bruta que compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros. A aplicação da tese firmada no Tema 1.174 do STJ independe do trânsito em julgado do recurso paradigma, por força do regime dos precedentes vinculantes previsto no art. 927, III, do CPC. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.415 não impõe o sobrestamento automático dos processos, inexistindo determinação de suspensão nacional nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e aplica a tese firmada em precedente vinculante do STJ, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, sem determinação de suspensão nacional dos processos, não impede a aplicação imediata de preced ente vinculante do STJ nem impõe o sobrestamento do feito." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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