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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024281-14.2026.8.12.0001/MSREQUERENTE: CLAUDINEIA TEIXEIRA SILVA
ADVOGADO(A): ARTHUR ANDRADE COLDIBELLI FRANCISCO (OAB MS016303)
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a parte passiva para os termos da demanda. Fica dispensada a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, havendo requerimento de designação, fica desde já autorizada a inclusão do feito em pauta. Por outro lado, havendo manifestação expressa pela dispensa do ato, fica desde logo deferido o cancelamento da audiência.
TJMS · 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024281-14.2026.8.12.0001/MS
AUTOR: CLAUDINEIA TEIXEIRA SILVA
ADVOGADO(A): ARTHUR ANDRADE COLDIBELLI FRANCISCO (OAB MS016303)
DESPACHO/DECISÃO
1.⁠ ⁠Trata-se de ação proposta por CLAUDINEIA TEIXEIRA SILVA contra MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - MS, ambos qualificados na inicial. Na inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 90.452,00.
É o relatório. Decido.
2.⁠ ⁠Este Juízo não é competente para processar e julgar esta ação. Explico.
O artigo 2º da Resolução nº 200, de 23 de maio de 2018, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com a redação atual conferida pela Resolução nº 250, de 21 de julho de 2021, do mesmo Tribunal prevê:
"Art. 2º As varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande têm a seguinte competência: (...)
IV – as 4ª e 6ª varas – Fazenda Pública e Saúde Pública – para processar, conciliar e julgar as ações cíveis de interesse da fazenda pública, previstas no art. 2º da Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em face das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, observadas as restrições previstas no § 1º do mesmo artigo, bem assim as ações de saúde pública, limitadas, em qualquer caso, ao valor da causa inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos".
3.⁠ ⁠Por outro lado, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu artigo 2º, §1º:
"Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares".
4.⁠ ⁠Vê-se, então, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se rege pelos mesmos critérios daquela dos Juizados Cíveis Especiais, pois a Lei tratou de forma diferente. Note-se, ainda, que a lei determinou ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no §4º daquele mesmo artigo.
Ademais, eventual necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo expressamente admitida a realização de perícia nos termos do art. 10 da Lei nº12.153/2009.
Nesse sentido, inclusive:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, em ação de indenização por danos morais ambientais cumulada com obrigação de fazer, proposta contra ente público, com valor inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a demanda, envolvendo suposto dano ambiental, possui complexidade probatória capaz de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) incide a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública na hipótese de existir unidade instalada na comarca e a causa não se enquadrar nas exceções legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º,caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que estiverem instalados, para causas de até 60salários mínimos que não se enquadrem nas exceções do § 1º. 4. A existência de alegação de dano ambiental em demanda individual não implica, por si só, a presença de direito difuso ou coletivo apto a afastar a competência do Juizado Especial, sobretudo quando ausente ação civil pública ou legitimidade ativa prevista no art. 5º da Lei nº 7.347/1985. 5. A eventual complexidade da causa ou necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo expressamente admitida a realização de perícia nos termos do art. 10 da Lei nº12.153/2009. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 10) e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando no foro estiver instalado, é absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da 6ª Varado Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/MS. Tese de Julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que instalado, é absoluta para causas de sua alçada, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. A alegação de complexidade da causa ou necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. A existência de alegação de dano ambiental em demanda individual não configura, por si, interesse difuso ou coletivo apto a afastar a competência legal. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 65; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, § 1º e § 4º, e art. 10; Lei nº7.347/1985, art. 5º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp nº 1.896.379/MT (Tema IAC 10), Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial; STJ, Súmula nº 33; TJMS, CC nº 1601500-20.2026.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 16.04.2026; TJMS, AgInt nº 1404812-85.2026.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 09.04.2026. (TJMS, 5a Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Raslan, pub. no DEJ de 26/06/2026 - destaquei).
5.⁠ ⁠Assim, considerando que a presente causa tem valor inferior a 60 salários mínimos (R$ 97.260,00), e não se enquadra nas exceções legais do artigo 2º, §1º, da Lei Federal 12.153/09, resta evidente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
6.⁠ ⁠Diante do exposto, declino da competência para julgamento e processamento deste processo em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
7.⁠ ⁠Baixas e anotações necessárias.
8.⁠ ⁠Intime-se.