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5024279-57.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5024279-57.2026.8.24.0018/SC EMBARGANTE: SABRINA TRINDADE ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A): JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) EMBARGADO: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO SABRINA TRINDADE ALVES DE ANDRADE aforou(aram) EMBARGOS À EXECUÇÃO contra NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a inversão do ônus da prova; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de efeito suspensivo de qualquer ato de constrição patrimonial até o julgamento final da demanda; 4) o reconhecimento da inexigibilidade/iliquidez do título executivo quanto à totalidade da parcela vinculada aos cilindros, no valor de R$37.500,00, extinguindo-se a execução nesse particular, por não constar expressamente no contrato os dois cilindros, devendo ser ingressada com ação de conhecimento; 5) subsidiariamente, o(a)(s): a) reconhecimento do excesso de execução quanto à multa/cláusula penal no valor de R$36.000,00, por ausência de previsão contratual, excluindo-a integralmente do valor executado; b) reconhecimento da efetiva devolução dos cilindros, com a consequente extinção integral da execução por quitação/inexistência de débito; c) determinação da redução equitativa de eventual cláusula penal ao patamar correspondente ao efetivo valor de mercado dos cilindros; 6) a condenação do(a)(s) embargado ao pagamento dos encargos da sucumbência. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 05). DECIDO. Os embargos à execução conformam ação de conhecimento, incidental à execução, tendente a instrumentalizar a defesa do executado, sem efeito suspensivo da execução. Todavia, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, § 1.º) . Neste caso, não é recomendável a concessão do efeito suspensivo aos embargos, porquanto, apesar das alegações constantes da petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), o(a)(s) embargante(s) não demonstrou, neste juízo perfunctório, a relevância dos fundamentos invocados e não há indicativo de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Além disso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por todo o exposto: 1) RECEBO os embargos para discussão e INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para que, se assim desejar, apresente sua resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I); Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.

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