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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024277-42.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: FILIPE SCHUASTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) ADVOGADO(A): ROSA BEATRIZ LEAL BOEIRA (OAB RS017744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1) Considerando a informação de que o crédito principal já foi adimplido pela via administrativa, diretamente em favor da exequente ROSA BEATRIZ LEAL BOEIRA, resta prejudicada a anotação quanto ao destaque dos honorários contratuais, cabendo ao procurador FILIPE SCHUASTE DOS SANTOS pleitear o valor que entende devido por meio de ação de cobrança de honorários, em autos apartados. Consigne-se, por oportuno, que o pagamento via administrativa se deu antes mesmo do despacho que deferiu o destaque dos referidos honorários. 2) Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais. 3) Apresentados os cálculos, dê-se vista ao executado. 4) Havendo concordância ou não oferecida a impugnação no prazo, expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais. 5) Expedida a RPV, intime-se a entidade executada para pagamento, observado o prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 535, §3º, inciso II, do CPC). 6) Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 7) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica. D.L.
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