Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024277-26.2026.8.21.0033/RS
REQUERENTE: JOSE EBERSON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FREDERICO PESSOA DA SILVA (OAB RS134037)
DESPACHO/DECISÃO
JOSE EBERSON DOS SANTOS ajuizou ação postulando prestação de saúde, requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja determinado aos demandados o fornecimento de transferência hospitalar para hospital de referência em Cardiologia para realização de cirurgia de Cirurgia de Revascularização do Miocárdio, por ser portadora de Infarto Agudo do Miocárdio Subendocárdico (CID 10: I21.4).
Em consulta ao sistema GERINT, verifico que há solicitação ativa de transferência hospitalar em nome da autora, diante da ausência de capacidade do hospital em que está internada para realizar o procedimento (Hospital Centenário). Ressalto que a autora está aguardando leito desde o dia 25/08/2026, sem qualquer resposta até o momento.
No caso em apreço, está suficientemente demonstrada a necessidade da prestação de saúde postulada, bem como evidenciados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo em razão da demora na transferência da paciente, que se encontra dentro do hospital, onde não há estrutura para realização do tratamento, conforme indicado no 1.11.
Não há óbice para o deferimento de tutela de urgência em face do requerido, uma vez que em risco a saúde e a vida da parte autora, que são inerentes à dignidade da pessoa humana, sobrepondo-se às normas legais que vedam a concessão de tutela antecipada em face do ente público, não havendo bem maior, mais importante, para ser protegido que a saúde, a vida.
Outrossim, é obrigação, de forma solidária, dos entes da federação de prestar saúde e assistência pública à saúde das pessoas, nos termos do art. 23, II, bem como de acordo com o art. 196, ambos da CR/88.
Assim, diante das alegações médicas, entendo que a não disponibilização da transferência postulada atenta diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde e, com isso, a parte autora teria prejudicada, de forma considerável, a possibilidade de tratamento de sua enfermidade, com consequente risco a sua saúde e vida.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado e determino ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO que, no prazo de 03 dias, a contar da intimação, disponibilizem à parte autora a sua transferência/remoção para unidade hospitalar de alta complexidade com especialidade em Cardiologia - Enfermaria Adulto, sob pena de bloqueio das verbas públicas necessárias ao custeio de todo o procedimento.
Em caso de custeio de leito na rede privada, deverá a parte autora PROVIDENCIAR OS ORÇAMENTOS NECESSÁRIOS PARA EVENTUAL BLOQUEIO DE VALORES (Enunciado 56 do CNJ).
O Município de São Leopoldo/RS deverá ser intimado para fornecer o transporte ao autor até o hospital com a vaga regulada.
Agendada intimação da Central de Regulação de Leitos do Estado, por unidade externa.
Oficie-se à Central de Regulação de Leitos de Porto Alegre para ciência desta decisão.
Cite-se para contestar no prazo de 30 dias.
Com a contestação, à réplica.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as e especificando-as no prazo de 10 dias.
Então, ao Ministério Público para parecer final.