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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5024273-50.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: SANTA MARIA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
DESPACHO/DECISÃO
SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE DESPEJO contra KAMILA REDIN DO NASCIMENTO, GEOVANE DA SILVA ALMEIDA e GEISIANE SILVA ALMEIDA, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar o despejo dos réus do imóvel locado; 4) a condenação do(a)(s) réus ao(à)(s) ao pagamento de R$27.317,51, a título de débitos, além dos vincendos no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel; 5) a decretação do(a)(s) rescisão do contrato de locação; 6) a confirmação da liminar de despejo; 6) a condenação do(a)(s) réus ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento das custas iniciais (ev(s). 05).
DECIDO.
I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
E, para o caso específico, autoriza a Lei n. 8.245/1991 (art. 9.º, III), o desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, de modo a ser possível a concessão de ordem liminar se presentes os requisitos acima referenciados, mesmo havendo garantia contratual, ou em caso de esta não ser suficiente para satisfazer integralmente o débito.
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que:
1) há contrato de locação firmado entre os interessados (ev(s). 01, doc(s). 06);
2) a locação está agraciada por garantia constante do artigo 37 da Lei n. 8.245/1991, a saber, fiança (ev(s). 01, doc(s). 06, pg(s). 09-13);
3) a mora decorre da falta de pagamento dos aluguéis e encargos, na data do vencimento (CC, art. 397, caput);
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que acaso indeferida a medida liminar, o legítimo titular do imóvel poderá ficar sem poder usufruí-lo até o final da ação.
Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar postulada.
II) A fim de resguardar eventuais danos que a parte prejudicada possa sofrer, reputo pertinente condicionar o cumprimento da medida liminar ao oferecimento de caução idônea (CPC, art. 300, § 1.º, e Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1.º, por analogia).
III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que acaso indeferida a medida liminar, o legítimo titular do imóvel poderá ficar sem poder usufruí-lo até o final da ação.
Por todo o exposto:
1) DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias;
2) CONDICIONO o cumprimento da liminar à prestação de caução idônea no valor de 03 meses de aluguel (CPC, art. 300, § 1.º, e Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1.º, por analogia), no prazo de 05 dias;
3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346);
4) advirta(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação e elidir a desocupação, caso efetue(m), no prazo de 15 dias (contado da juntada do mandado de citação e intimação), o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei n. 8.245/1991, art. 62, II).
Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.