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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024272-74.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: BIOVVIGOR INDUSTRIA QUIMICA LTDA
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
AUTOR: JOSÉ PAULO FORMENTINI
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No despacho proferido no evento 53, DOC1, as preliminares foram rejeitadas, a denunciação da lide foi acolhida com a inclusão da cooperativa garantidora no polo passivo e foi concedida nova oportunidade para que a parte autora comprovasse a realização dos depósitos condicionados.
Em manifestação no evento 63, DOC1, a corré Cooperativa de Crédito Sicoob Creditaipu postulou a imediata revogação da medida liminar ante o reiterado descumprimento do encargo financeiro imposto, reiterando argumentos quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista ao contrato em tela.
Decido.
1) Da revogação da tutela de urgência
A decisão proferida no evento 33, DOC1 suspendeu os leilões extrajudiciais do imóvel residencial dado em garantia fiduciária com base exclusiva na manifestação de vontade expressada pelos requerentes no sentido de purgar a mora mediante o recolhimento das prestações vencidas, fixando-se a obrigação de efetuar o depósito judicial do montante no prazo de cinco dias.
Contudo, a despeito da expressa advertência contida no provimento inicial e da reiteração do comando no evento 53, DOC1, a parte autora não comprovou a realização de nenhum depósito judicial nos autos.
A ausência do depósito das parcelas vencidas retira o substrato de boa-fé e a plausibilidade do direito que sustentavam a concessão da tutela acautelatória, restabelecendo a plena exigibilidade da garantia contratual e desconstituindo o equilíbrio econômico-processual almejado pela decisão anterior.
Com efeito, condicionada expressamente a eficácia da medida suspensiva à consignação dos valores incontroversos, o descumprimento do encargo imposto impõe, como consequência direta, a imediata revogação da tutela de urgência.
2) Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373 , §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade e legalidade das taxas de juros aplicadas ao contrato recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, §3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do §3º do artigo 357 do CPC.