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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Outros
Processo 5024272-59.2026.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 03/09/2026.
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024272-59.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CRISTOFER PACHECO RECH ADVOGADO(A): PATHILLA BARRETO PIZZETTI (OAB SC057364) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com a advertência de que se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. II - Apresentada impugnação, ao exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, vindo, após, conclusos. III - Não impugnada a execução, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou, conforme o caso, requisição de pequeno valor (RPV), que será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. IV - Concomitantemente, fica a parte exequente intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. Intimem-se. Cumpra-se.
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