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TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024266-85.2022.4.04.7100/RS EXECUTADO: RAPHAEL GONCALVES ADVOGADO(A): RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) DESPACHO/DECISÃO Na manifestação do evento 57, PET1, o executado RAPHAEL GONCALVES, pessoa natural, alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 46, SISBAJUD1). Intimada, a União pleiteou a manutenção dos bloqueios (evento 61, PET1). Decido. Efetivamente, este juízo vinha aplicando o entendimento da Corte Especial do STJ de que é necessária a comprovação de que a quantia de até 40 salários mínimos - guardada em conta corrente ou em outras aplicações além da poupança - constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. No entanto, tomando por base a evolução da jurisprudência do STJ, sobre a matéria, constata-se que: (I) apesar de haver precedentes, da Corte Especial do STJ, exigindo comprovação, pelo interessado, de que "o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.677.144/RS e REsp 1.660.671/RS), (II) está pendente de julgamento, na mesma Corte Especial, o Tema 1.285 (REsp 2015693/PR e REsp 2020425/RS), para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", e, (III) ao mesmo tempo, verificam-se julgados como o REsp n.º 2.168.378/DF, de 16/3/2026, reconhecendo haver presunção legal em favor do executado e atribuindo ao exequente o ônus da prova tendente a afastar o cabimento da impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos. Conclui-se, disso tudo, que persiste controvérsia, na jurisprudência, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, a respeito da amplitude da aplicação do art. 833, X, do CPC. Dito isto, cabe a este Juízo fixar o entendimento que adota, na atualidade, em seus julgamentos: a) conforme Súmula 108 do TRF4, a impenhorabilidade de valores equivalentes de até 40 (quarenta) salários mínimos aplica-se a quaisquer reservas monetárias, não apenas a cadernetas de poupança; b) segundo jurisprudência do STJ, Tema 1.235, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não deve ser conhecida de ofício pelo juiz; c) diante da afetação e pendência de julgamento do Tema 1.285/STJ, permanece a controvérsia jurisprudencial sobre a exata amplitude desta norma de impenhorabilidade, não havendo, hoje, jurisprudência pacificada quanto à exigência, ou não, da comprovação de que o valor bloqueado constitua "reserva financeira essencial à sua subsistência", para que seja determinada a liberação/desbloqueio de dinheiro, com base no CPC, art. 833, X; e d) havendo controvérsia jurisprudencial, adota este Juízo o entendimento de que basta haver requerimento da parte interessada, conforme Tema 1.235/STJ, para que seja deferida a liberação de valor bloqueado e/ou penhorado, inferior a 40 salários mínimos, sem exigência de qualquer comprovação específica pelo executado, já que o CPC, art. 833, X, contempla presunção legal de que valores até tal montante são necessários à manutenção de pessoas naturais e, como tais, impenhoráveis (é ônus do exequente, no caso concreto, demonstrar a existência de alguma razão relevante para não haver a aplicação de tal regra). Ante o exposto, em que pese não tenha sido comprovada a origem dos recursos atingidos, é de ser reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito no evento 46, SISBAJUD1, a teor do art. 833, X, do CPC, determinando-se a imediata liberação dos respectivos valores às contas bancárias de origem. Intime-se as partes. O executado, inclusive, para informar os dados da sua conta bancária a fim de possibilitar a devolução dos valores. Informados os dados da conta bancária, oficie-se à CEF para que proceda ao cumprimento da ordem de liberação. Após, retornem conclusos. Cumpra-se.
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