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5024262-39.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024262-39.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RODOVIA RS-118 LTDA ADVOGADO(A): TATIANE DA SILVA CECCHIN (OAB RS100104) ADVOGADO(A): FERNANDO DUARTE ELYSEU (OAB RS080512) ADVOGADO(A): RENATA KERKHOFF (OAB RS059197) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS AGUAS CLARAS LTDA ADVOGADO(A): TATIANE DA SILVA CECCHIN (OAB RS100104) ADVOGADO(A): FERNANDO DUARTE ELYSEU (OAB RS080512) ADVOGADO(A): RENATA KERKHOFF (OAB RS059197) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEL DA FIGUEIRA LTDA ADVOGADO(A): TATIANE DA SILVA CECCHIN (OAB RS100104) ADVOGADO(A): FERNANDO DUARTE ELYSEU (OAB RS080512) ADVOGADO(A): RENATA KERKHOFF (OAB RS059197) DESPACHO/DECISÃO Intima-se a parte credora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Feito o pagamento, remetam-se os autos à Multicom Cumprimento para atender as determinações abaixo: Na forma do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do crédito exequendo, no prazo de 3 três dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. A parte executada deverá ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IGP-M) e de juros de um 1% ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1°, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente ordem judicial, a parte exequente poderá emitir a certidão do artigo 828 diretamente no eproc, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Emitida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Agendada intimação da(s) parte(s).

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