PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024253-67.2026.4.03.6100 IMPETRANTE
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: ARIOVALDO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRO - DIGITAL SP, GERENTE DA AGÊNCIA DE SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I - SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a imediata implantação do seu benefício previdenciário após a revisão, da 28a JRPS, que se encontra aguardando desde 17/06/2026. Inicial acompanhada de documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade impetrada prestou as informações. O Ministério Público Federal se manifestou e o processo veio concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Há de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A razoável duração do processo, no âmbito da Administração Pública, tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Por sua vez, a Lei n. 9.784/1999, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Há de se observar, ainda, o teor do § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes. O impetrante comprovou que aos 17/06/2026 foi dado provimento ao seu recurso, por meio do Acórdão 28ª JR/6192/2026 (id 598541313). – id 599255654. Informa que aguarda até o momento sem o cumprimento. A autoridade impetrada informou aos 08.09.2026 que “(...) No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome do(a) Sr(a).ARIOVALDO APARECIDO DA SILVA, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44233.489873/2025-58 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico. (...)” – id 602879563. Pelo que se depreende do documento juntado pela autoridade, é que após o encaminhamento do Acórdão para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, aos 19/06/2026, o requerimento do impetrante não teve mais andamento. – id 602879564. É evidente mora referente ao pedido do impetrante, que aguarda há mais de 90 dias pelo andamento, prazo além daquele previsto na Lei n. 9.784/1999. Não se ignora, por fim, o acúmulo de trabalho a que estão submetidos órgãos e servidores públicos, impossibilitando que cumpram o prazo estabelecido pela Lei. No entanto, não é lícito que exceda período razoável para apreciar as questões postas pelos administrados. É fundamental que a administração pública observe os prazos legais e constitucionais para a conclusão dos processos administrativos, evitando a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa. A sobrecarga de trabalho, inconsistências nos sistemas e a escassez de recursos humanos, embora sejam desafios reais, não podem justificar a violação de direitos fundamentais dos administrados. No caso, está comprovada nos autos a existência do direito alegado pela parte impetrante, bem como o “periculum in mora”, haja vista o caráter alimentar da benesse. Nesse sentido, considerando a legislação de regência, e levando em conta que a mora comprovada da Administração Pública federal, nos termos acima fundamentados, impõe-se a concessão da liminar e da segurança. Pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo 30 (trinta) dias, inexistindo óbices, cumpra integralmente o Acórdão 28ª JR/6192/2026. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra, para determinar que a autoridade coatora, no prazo 30 (trinta) dias, inexistindo óbices, cumpra integralmente o Acórdão 28ª JR/6192/2026. Em caso de necessidade de diligências, o prazo ficará sobrestado pelo período legal para o cumprimento da diligência, tornado a correr com o retorno para andamento. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao TRF3. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal