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5024251-23.2025.8.09.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza Processo n.º : 5024251-23.2025.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo : Diva Maria De Andrade Guardiano Polo Passivo : Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, ou frustrada a intimação da parte executada, remetam-se os autos conclusos. Fica a parte executada advertida de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a impugnação ao cumprimento da obrigação dar-se-á mediante embargos à execução, os quais somente são admissíveis após a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito D

  2. Intimação

    TJGO · Uruana - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza Processo n.º : 5024251-23.2025.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo : Diva Maria De Andrade Guardiano Polo Passivo : Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, ou frustrada a intimação da parte executada, remetam-se os autos conclusos. Fica a parte executada advertida de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a impugnação ao cumprimento da obrigação dar-se-á mediante embargos à execução, os quais somente são admissíveis após a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito D

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