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5024245-47.2024.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024245-47.2024.4.04.7001/PR EXECUTADO: PETRA CORPORATE CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): Thiago José Mantovani de Azevedo (OAB PR056690) ADVOGADO(A): Thiago de Freitas Marcolini (OAB PR045607) ADVOGADO(A): WILLIAN RAFAEL MOURA (OAB PR123365) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada PETRA CORPORATE CONSULTORIA LTDA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, excesso quanto ao valor executado. Afirma que valores exigidos no presente feito, a título de créditos de FTGS, já teriam sido pagos, em sua maior parte, aos trabalhadores a que se destinam, em razão de ações trabalhistas por eles ajuizadas. Houve impugnação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. As discussões quanto à formação do crédito, que demandam dilação probatória, inclusive com a juntada do processo administrativo, documento que não aportou aos autos, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.2. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014) Pagamentos efetuados em reclamatórias trabalhistas O pagamento do FGTS feito diretamente aos empregados, quando da rescisão do contrato de trabalho ou no contexto de reclamatória trabalhista, é medida admitida na jurisprudência, mas unicamente para o efeito de eximir a empregadora do dever de efetuar novamente o pagamento do principal. Entretanto, só poderão ser abatidas as parcelas pagas diretamente aos empregados na Justiça do Trabalho se a prova de pagamento for inequívoca, atendidos os seguintes requisitos: a) tenha sido postulado expressamente na inicial da ação trabalhista o pagamento do FGTS ou a comprovação de recolhimento sob pena de pagamento pela via judicial; b) esteja comprovado, mediante recibos de quitação, documento equivalente, ou expresso no acordo que o pagamento tenha sido feito em audiência, com as verbas discriminadas, e a demonstração de que correspondem ao mesmo período do valor exequendo; c) estar consignado, no acordo ou decisão, que o empregado deu quitação das dívidas relativas ao FGTS, ou que deu plena quitação da dívida decorrente do contrato de trabalho. A matéria, inclusive, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, tendo aquela Corte firmado a seguinte tese jurídica (Tema 1176 do STJ): São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). O entendimento foi ratificado no acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que fixou a referida tese. Colaciono, a seguir, a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97,EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. 2. Em suas razões, o Ministério Público Federal aponta vício de omissão no julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que o STJ não dispõe de competência para proclamar a validade ou a eficácia dos pronunciamentos da Justiça do Trabalho. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inclusive quanto à competência para examinar a validade da decisão homologatória de acordo proferida na justiça laboral. A atenta leitura das razões de decidir não deixa dúvidas de que reconheceu-se eficácia aos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após a vigência da Lei 9.491/97 – e não à decisão homologatória em si –, justamente em respeito à coisa julgada material produzida na seara trabalhista, em relação a qual falece ao STJ competência para desconstituir. 4. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de omissão no julgado, buscam a correção da tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 2003509/RN, Primeira Seção, Relator, Ministro Teodoro Silva Santos, Data do julgamento 11/09/2024, DJe 18/09/2024, sem destaques no original) Vê-se, portanto, que restou reconhecida a eficácia dos pagamentos realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei n. 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, para fins de evitar o pagamento em duplicidade, sendo assegurada, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao Fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. No entanto, trata-se de matéria eminentemente fática e que demanda dilação probatória, a qual tem sido levada a efeito em diversos embargos do devedor e ações anulatórias propostos por ex-empregadores com débitos de FGTS, para discussão do tema, mediante produção de prova pericial contábil. Não é possível extrair-se, com a segurança necessária, as conclusões pretendidas a partir de rápido cotejo dos documentos carreados aos autos pelo excipiente com os dados da CDA, o que, de plano, revela a inadequação da via eleita. Ademais, há necessidade de separação e cálculo das verbas incorporáveis ao Fundo e que não poderiam ser pagas diretamente ao trabalhador. Em síntese, em que pesem os argumentos e os documentos apresentados pela excipiente, não foram suficientes para a demonstração, de plano, dos fatos alegados, e não é possível estabelecer uma instrução probatória no bojo do próprio feito executivo, devendo os eventuais questionamentos acerca do valor devido ser feitos pelos meios processuais próprios, que permitam ampla produção de prova. Não havendo comprovação, por meio de prova pré-constituída, de que o valor executado nestes autos é excessivo, deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita (art. 204, CTN e art. 3º, parágrafo único, LEF). Ante o exposto, rejeito as alegações formuladas na exceção de pré-executividade. Intimem-se. 1.1. Intime-se a parte executada, ainda, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, a fim de dar-lhe ciência de que fica constituída penhora dos valores depositados espontaneamente em conta vinculada aos autos (evento 22), bem como acerca do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução. Saliente-se que, se acaso o montante correspondente aos bens e/ou direitos penhorados não se mostrar relevante comparativamente ao valor da dívida, a oposição dos embargos poderá demandar anterior complementação da garantia, questão a ser verificada no caso concreto. 2. Outrossim, verifica-se que a parte executada demonstrou boa fé e lealdade processual ao ter depositado em conta vinculada aos autos a importância que entendia ainda devida (evento 22), enquanto pendia de apreciação o incidente processual por ela oposto, e que, embora o meio processual escolhido para debate da matéria não se tenha revelado adequado, os documentos carreados aos autos no evento 9 trazem indícios de que nem toda a exigência fiscal seria devida. Sendo assim, embora a oportunidade processual para nomeação à penhora já tenha decorrido (evento 7), faculto excepcionalmente (considerando que é de interesse de ambas as partes) que, no mesmo prazo acima, a parte executada complemente o depósito efetuado nos autos, até o valor atualizado da integralidade do débito exigido, ou de outra forma complemente a garantia do juízo. 2.1. A par da intimação de que trata o item 1 acima, fica a parte exequente intimada a, no prazo de cinco dias, a fim de instruir adequadamente os autos, informar o valor atualizado do débito, inclusive visando a viabilizar o correto cumprimento, pela executada, do item 2 supra. 3. Se decorrido in albis o prazo a que se refere o item 2, voltem os autos conclusos para as deliberações devidas quanto ao prosseguimento do feito.

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