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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024239-47.2025.8.21.0001/RS AUTOR: GILVANE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANI BITTENCOURT SANTANA (OAB RS087487) ADVOGADO(A): WALDOMIRO BRIDI (OAB RS069597) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVANE ALMEIDA DOS SANTOS contra a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que não foi apreciado o pedido anterior de desistência da ação e que a ausência de pagamento das custas iniciais ensejaria o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Requer efeitos infringentes para anular a sentença. Intimada, a instituição financeira demandada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, o recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Embora tenha havido pedido de desistência da demanda, sobreveio intervenção da instituição financeira arguindo a prejudicial de prescrição. Intimada a se manifestar especificamente sobre a alegação defensiva, a própria autora impugnou o mérito da prescrição sem reiterar o pleito de desistência, submetendo a matéria à apreciação jurisdicional. Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública e prejudicial que impõe a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Constatado o decurso do prazo decenal, na linha dos precedentes vinculantes dos Temas 1150 e 1387 do STJ, cumpre ao juízo entregar a prestação jurisdicional definitiva, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. Constata-se, portanto, a intenção de rediscutir a matéria e modificar o julgado, providência inadmissível na via estrita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Partes intimadas eletronicamente desta decisão.
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