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5024237-16.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024237-16.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CITY CAR SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: ELAINE FILGUEIRAS BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BERNARDO OLIVEIRA GNIESLAW REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ELAINE FILGUEIRAS BARBOSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO TTrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CITY CAR SERVICOS LTDA contra ato do Sr. UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros, objetivando que a Impetrada proceda à remessa dos débitos do Simples Nacional da Impetrante (CNPJ 42.494.243/0001-73) vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias (competências de 10/2023 a 06/2026) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para os atos de sua competência relativos à inscrição em Dívida Ativa da União. A parte Impetrante sustenta que está buscando a remessa para a PGFN, por esta via mandamental, dos débitos que se encontram no bojo dos processos administrativos indicados na exordial e não foram migrados no prazo estipulado pela Portaria ME nº 447/2018 e Portaria da PGFN nº 33/2018, que estabelecem, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Determinada a emenda da exordial, a parte Impetrante cumpriu a determinação (ID. 599512588). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o breve relatório. DECIDO. ID. 599512588 - Recebo como emenda à exordial. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. O Impetrante anexou na petição inicial cópias dos documentos referentes aos débitos existentes junto ao órgão fiscal, bem como a existência de pedido administrativo formulado no âmbito administrativo para fins de obtenção do pleito ora formulado a fim de viabilizar sua inclusão no parcelamento (ID. 599512592). Entendo aplicável o poder geral de cautela ao presente feito, a fim de se resguardar que sejam adotadas as providências administrativas pela Administração Pública para inscrição dos valores em Dívida Ativa, desde que não haja outros impeditivos. Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar que a Impetrada, no âmbito de suas respectivas competências, adote as medidas necessárias para a remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União ou requeira os documentos necessários para finalizar a análise administrativa, no prazo de 10(dez) dias. Notifique-se e Intime-se a Impetrada para que providencie, em 10 (dez) dias, o cumprimento integral da presente decisão, bem como para prestar informações. Dê-se ciência do feito ao representante legal do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. A seguir, promovida a vista dos autos ao Ministério Público Federal, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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