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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5024226-70.2026.8.24.0020/SC AUTOR: DIVO MOTA MACHADO ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, esclareça se houve efetiva negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e Serasa), mediante a juntada do respectivo extrato de negativação, ou se a situação relatada nos autos limita-se à mera cobrança extrajudicial do débito, com anotação interna classificada como "conta atrasada". 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, determina que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente se admite quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Para tanto, deve o magistrado, previamente à negativa, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Analisando os documentos juntados ao feito, observa-se que a parte requerente não comprovou de forma satisfatória as condições necessárias para a concessão do benefício. Sendo assim, INTIME-SE para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, comprove a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de: - Certidões dos cartórios de registros de imóveis da cidade em que reside (acompanhada das certidões de matrículas individualizadas, se o caso). - Certidão do departamento de trânsito (com extrato do registro de cada automóvel e seu valor médio de venda conforme a Fipe).
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Outros
Processo 5024226-70.2026.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 03/09/2026.
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