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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5024224-08.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Depósito] AUTOR: ANDREA HELENA DE SOUSA VIANA CPF: 863.221.096-34 RÉU: JOAO ANTONIO GEROLIM CPF: 273.304.356-00 DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação à penhora apresentada por João Antônio Gerolim sob a justificativa de que o valor bloqueado possui natureza previdenciária e, portanto, seria impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC (ID 10732239642). Manifestação da exequente em ID 10737545550. É o relatório, DECIDO. Ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Embora o extrato bancário que instrui a pretensão do impugnante revele o recebimento de benefício previdenciário de R$ 1.623,59, em 03/08/2026, há, após sucessivas transferências e despesas, o saldo da conta foi reduzido a R$ 1,35 em 11/08/2026. Posteriormente, houve novos créditos provenientes de transferência via PIX de terceiros e empréstimo pessoal (ID 10732239643). Desse modo, o documento apresentado pelo próprio executado revela que o benefício previdenciário foi consumido antes da constrição, não havendo correspondência entre o crédito pago pelo INSS e o numerário posteriormente bloqueado. Ao contrário, o saldo atingido decorre de créditos de origem diversa, notadamente transferência de outra pessoa e empréstimo pessoal. Também não incide automaticamente a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. A conta examinada é utilizada ordinariamente para o recebimento e a movimentação de recursos de diversas origens, com sucessivos PIX, compras, débitos e contratação de crédito, inexistindo demonstração de que o valor constrito constitua reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do executado e da família. Assim, o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza impenhorável do numerário efetivamente alcançado. Ressalto que a anotação bancária de “reserva” no valor de R$ 6.520,27 não comprova a efetiva constrição dessa quantia, aparentando corresponder ao saldo remanescente da ordem transmitida à instituição financeira. Deverá ser considerado, para fins de penhora, apenas o montante que o resultado definitivo do SISBAJUD indicar como efetivamente bloqueado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada (ID 10732239642), logo mantenho a indisponibilidade dos valores constritos. Aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio reiterado previsto para 08/09/2026. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito