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5024222-57.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5024222-57.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE: EDNA MARIA MENDES TAVARES ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica. 2. A pretensão da parte autora, em suma, é de exibição de documentos. Assim, há que se aplicar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC, que reconheceu a possibilidade do pedido exibitório na vigência do atual Código de Processo Civil - mesmo na ausência de previsão da antiga cautelar típica. Para tanto, contudo, mister que sejam atendidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Preenchidos os requisitos supra, recebo a inicial, na forma dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. Ressalto que esta seara não comporta o julgamento de mérito nem gera prevenção deste juízo para eventual ajuizamento de ação principal (art. 381, §3º, do CPC). Assim, descabe contestação e manifestação judicial quanto à questão de fundo, de mérito, que advém da documentação pretendida, tampouco condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. 3. Cite-se a parte ré para exibir o(s) documento(s) referido(s) na exordial, no prazo de 15 dias. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista à parte autora. 5. Após, aguarde-se o decurso do prazo do art. 383 do CPC. Registro que os autos permanecerão ativos por 1 mês após a produção da prova, para extração de cópias e certidões pelos interessados. 6. Nada mais sendo requerido e procedidas as diligências de praxe, dê-se baixa. Cumpra-se Diligências Legais.

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