Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5024222-57.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE: EDNA MARIA MENDES TAVARES ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica. 2. A pretensão da parte autora, em suma, é de exibição de documentos. Assim, há que se aplicar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC, que reconheceu a possibilidade do pedido exibitório na vigência do atual Código de Processo Civil - mesmo na ausência de previsão da antiga cautelar típica. Para tanto, contudo, mister que sejam atendidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Preenchidos os requisitos supra, recebo a inicial, na forma dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. Ressalto que esta seara não comporta o julgamento de mérito nem gera prevenção deste juízo para eventual ajuizamento de ação principal (art. 381, §3º, do CPC). Assim, descabe contestação e manifestação judicial quanto à questão de fundo, de mérito, que advém da documentação pretendida, tampouco condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. 3. Cite-se a parte ré para exibir o(s) documento(s) referido(s) na exordial, no prazo de 15 dias. 4. Transcorrido o prazo, dê-se vista à parte autora. 5. Após, aguarde-se o decurso do prazo do art. 383 do CPC. Registro que os autos permanecerão ativos por 1 mês após a produção da prova, para extração de cópias e certidões pelos interessados. 6. Nada mais sendo requerido e procedidas as diligências de praxe, dê-se baixa. Cumpra-se Diligências Legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.