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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024216-40.2026.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: FELIPE CAON FAGUNDES
ADVOGADO(A): HERON GROHLER FAGUNDES (OAB RS042038)
EMBARGADO: JOSIAS BASSO LISBOA
ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805)
ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 919, § 1.º, do CPC, só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida, isso porque deve incidir a regra do “direito fundamental à efetividade da tutela executiva.”
Diante dessa realidade, e por não estarem preenchidos os requisitos para suspensão da execução, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação.
Após, réplica.
Finalmente, intimem-se para dizerem acerca do interesse na produção de provas.
Ressalto, todavia, que, para a propositura da ação de execução, o credor deve juntar documentos idôneos, bem como exibir prova capaz de comprovar os fatos constitutivos do alegado direito, o que, a princípio, restou demonstrado.
Assim sendo, e em razão da presunção da existência do crédito e de seu quantum decorrente dos documentos que instruíram a inicial, é do executado o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito de crédito presumido em favor do exequente, motivo pelo qual o ônus da prova permanece o previsto no art. 373 do CPC.
Ademais, considerando-se que os embargos à execução devem se ater ao título objeto da execução, e que esse já se encontra nos autos relacionados, incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, instruir seu pedido com a memória de cálculo do valor que entende ser correto.
Acerca do tema, estabelece o art. 917 do CPC:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No silêncio, concernente à produção de provas, voltem para julgamento.