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5024216-40.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024216-40.2026.8.21.0010/RS EMBARGANTE: FELIPE CAON FAGUNDES ADVOGADO(A): HERON GROHLER FAGUNDES (OAB RS042038) EMBARGADO: JOSIAS BASSO LISBOA ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 919, § 1.º, do CPC, só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida, isso porque deve incidir a regra do “direito fundamental à efetividade da tutela executiva.” Diante dessa realidade, e por não estarem preenchidos os requisitos para suspensão da execução, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação. Após, réplica. Finalmente, intimem-se para dizerem acerca do interesse na produção de provas. Ressalto, todavia, que, para a propositura da ação de execução, o credor deve juntar documentos idôneos, bem como exibir prova capaz de comprovar os fatos constitutivos do alegado direito, o que, a princípio, restou demonstrado. Assim sendo, e em razão da presunção da existência do crédito e de seu quantum decorrente dos documentos que instruíram a inicial, é do executado o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito de crédito presumido em favor do exequente, motivo pelo qual o ônus da prova permanece o previsto no art. 373 do CPC. Ademais, considerando-se que os embargos à execução devem se ater ao título objeto da execução, e que esse já se encontra nos autos relacionados, incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, instruir seu pedido com a memória de cálculo do valor que entende ser correto. Acerca do tema, estabelece o art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No silêncio, concernente à produção de provas, voltem para julgamento.

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