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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024205-75.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: AMAGALI LUCIA DALLA ROSA ADVOGADO(A): ROMULO BICCA (OAB RS090206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por AMAGALI LÚCIA DALLA ROSA MEZZOMO em desfavor de MOBELLO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, postulando a exequente, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, bem como a indisponibilidade e restrição de circulação e transferência de veículos de titularidade da devedora por meio do sistema RENAJUD. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são requisitos da tutela de urgência – cautelar ou antecipatória –(i.) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora). No caso dos autos, embora presente a probabilidade do direito, representada pelo título executivo extrajudicial inadimplido (evento 1, CONTR2), não se verifica a presença do risco de dano ou do resultado útil ao processo, tendo em vista que a existência de reclamações de outros clientes em relação aos serviços prestados pela executada, divulgados na internet (evento 1, COMP7), não comprovam, por si só, que a devedora esteja praticando atos de dilapidação ou ocultação patrimonial, a fim de justificar as medidas constritivas ora postuladas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. MEDIDA PREMATURA E DESPROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA SERIA PREMATURA DIANTE DA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME O ART. 300 DO CPC/2015. 4. A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE É INEQUÍVOCA, POIS O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFERE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AO CRÉDITO. 5. O PERIGO DE DANO NÃO ESTÁ DEMONSTRADO, POIS A PENDÊNCIA DE CITAÇÃO OBSTA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PENHORA ELETRÔNICA, E NÃO HÁ PROVAS CONCRETAS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, INSOLVÊNCIA DELIBERADA OU CONDUTA FRAUDULENTA DOS EXECUTADOS. 6. A MERA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CITAÇÃO, SEM OUTROS INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL, NÃO CONFIGURA OCULTAÇÃO DOLOSA APTA A JUSTIFICAR MEDIDA CONSTRITIVA ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 7. O VULTOSO MONTANTE DO DÉBITO, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SENDO O ARRESTO CAUTELAR MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, PREVISTO NO ART. 805 DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52865890820268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 26-08-2026) - grifei Portanto, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Agendada a intimação eletrônica. Cite(m)-se executivamente para pagamento do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, expeça-se mandado, devendo constar no corpo do mandado o WhatsApp do réu/executado, restando autorizada ao Oficial de Justiça a citação/intimação pelo aplicativo, em caso de não localização. Fixo honorários em 10% do valor atualizado do débito. Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será devida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Decorrido o prazo para pronto pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto e intimando o(s) executado(s), bem como seus cônjuges e/ou credores com garantia real, ou senhorio direto, se for o caso (§ 1º do art. 829 do CPC). Havendo advogado, intimem-se os executados da avaliação por nota de expediente, caso essa seja feita em momento posterior à penhora. No prazo para embargos, reconhecendo o(s) devedor(es) o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários (art. 916, caput, do CPC), voltem conclusos para análise do pedido de parcelamento, procedendo o cartório de imediato ao recolhimento do mandado de penhora. Não localizando bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar de imediato o(s) executado(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora e onde se encontram, no prazo de 05 dias (§ 2º do art. 829 do CPC), sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Indicando ou não, vista ao exequente e, em aceitando a indicação, expeça-se termo ou mandado de penhora e avaliação, conforme o caso. Havendo indicação pelos executados e não aceitando o exequente, deverá esse indicar bens passíveis de penhora. Penhorado o bem e feita a avaliação, vista ao credor. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o Sr. Oficial de Justiça. Com a manifestação, vista ao impugnante. Persistindo a irresignação, voltem conclusos para nomeação de avaliador, se necessário. Concordando as partes com a avaliação, intime-se o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado pelo preço não inferior ao da avaliação, ou na alienação particular do bem. Havendo interesse, intime(m)-se o(s) executado(s) e eventuais interessados referidos no art. 889 do CPC. Prazo: 05 dias. Não havendo interesse na adjudicação e não realizada alienação particular do bem, na forma da Lei, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro. Diligências legais.
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